Nossa intenção foi de sintetizar em um manual, as legislações mais importantes aplicáveis aos serviços de radiodifusão sonora (OM e FM) e de sons e imagens (Televisão), bem como, ao serviço auxiliar de radiodifusão, de forma a auxiliar os radiodifusores, os administradores das empresas de radiodifusão, bem como, os técnicos responsáveis pelas mesmas, no conhecimento mínimo da legislação vigente aplicável ao serviço, minimizando assim as ocorrências de infrações e consequentemente reduzindo as sanções aplicadas pela ANATEL e Ministério das Comunicações.
Abaixo você encontra as siglas e abreviaturas que foram utilizadas nos artigos de modo a facilitar sua leitura e os assuntos tratados neste manual que são de interesse do radiodifusor:
II. Da concorrência ao efetivo funcionamento
III. Da propaganda eleitoral e política
V. Contratos sociais, estatutos e transferência de outorga
VI. Profissionais/Empresas/Prestadores de Serviço
VIII. Estúdios e centros de produção
X. Taxas de fiscalização das telecomunicações - FISTEL
XI. Texto específico para radiodifusão sonora em FM
XII. Texto específico para radiodifusão sonora em OM
FM – Frequência modulada;
OC – Ondas Curtas;
AM/OM – Amplitude Modulada ou Ondas Médias;
OT – Ondas Tropicais;
RTV – Retransmissão de televisão;
TV – Geração de televisão;
CBT – Código Brasileiro de Telecomunicações – aprovado pela Lei no 4.117, de 27/08/1962;
RSR – Regulamento dos Serviços de Radiodifusão – aprovado pelo Decreto n° 52.795 de 31/10/1963;
DL236 – Decreto Lei 236, de 28/02/1967;
RTOM - Regulamento técnico aprovado pela Resolução ANATEL n° 116, de 25/03/1999;
RTFM - Regulamento técnico aprovado pela resolução ANATEL 67, de 12/11/1998;
RTTV - Regulamento técnico aprovado pela resolução ANATEL 284, de 07/12/2001;
NORMA 01 – Aprovado pela Portaria n° 71 de 20 de janeiro de 1978, publicada no D.O.U. de 25 de janeiro de 1978);
CONTEL – Em todos os artigos onde se lê: Conselho Nacional de Telecomunicações (CONTEL), leia-se: Ministério das Comunicações, em face das transformações ocorridas pelo Decreto nº 70.568, de 18 de maio de 1972 e Leis nºs 8.028, de 12/04/90, e 8.057, de 29/06/90;
DENTEL: Órgão extinto, sendo suas competências assumidas, parte pelo MINICOM, parte pela ANATEL, dependendo do caso;
ÓRGÃOS REGULADORES: ANATEL ou MINICOM Agência Nacional de Telecomunicações - Ministério das Comunicações, ;
Neste capítulo estão algumas informações que nós da A Rosa dos Reis Engenharia recomendamos pela experiência que temos acompanhando vistorias da ANATEL e pela constante consulta de radiodifusores com dúvidas a respeito dos assuntos a seguir.
O responsável pela emissora (gerente, diretor ou proprietário), juntamente com o seu técnico, devem acompanhar a fiscalização da ANATEL, primeiro para conhecer o que é exigido no ato da fiscalização, segundo para responder a perguntas ou dirimir dúvidas formuladas pelos agentes fiscalizadores, terceiro para utilizar-se de procedimentos equivocados dos fiscais na defesa prévia.
Ocorrências no ato da fiscalização
Qualquer ocorrência no ato da fiscalização, que possa garantir uma defesa à entidade, solicite que seja anotado no campo observações do laudo de vistoria da ANATEL. Não sendo aceita a anotação, pelo agente fiscalizador, na defesa prévia descreva essa ocorrência, garantindo que tal fato seja presenciado por testemunha(s).
Ao ser apontada uma infração, medida com instrumento da ANATEL, se a emissora dispuser do mesmo instrumento, refaça a medida, em presença do agente, e constatada divergência, argumente com os fiscais e solicite que a discrepância nas medidas, seja lavrada no campo observações do laudo da ANATEL.
Como contrapor medidas da ANATEL
Desejando questionar o resultado das medidas feitas pela ANATEL, recomendamos que os equipamentos da emissora, como medidores de modulação, de potência, de frequência, etc., sejam anualmente aferidos, por laboratórios devidamente habilitados, que possam fornecer os certificados necessários, primeiro para que o(s) seu(s) técnico(s) tenham confiabilidade nas medidas e possa aferir os equipamentos da emissora, depois possa usá-los como contraponto às medidas da fiscalização da ANATEL, uma vez que o órgão fiscalizador sempre argumenta, quando se contrapõe as suas medidas, que anualmente seus equipamentos de medida são aferidos, recebendo os mesmos, certificados de laboratórios de renome e que, geralmente, os radiodifusores não apresentam comprovações de que os seus equipamentos gozam da mesma garantia, logo, qualquer argumentação de divergência de medidas só será considerada se acompanhada de um certificado nas mesmas condições.
Aquisição de instrumentos de medidas
Ao adquirir um instrumento de medida, como por exemplo, um monitor de modulação, exija do fabricante um certificado de calibração, emitido na data de fornecimento do equipamento e com data de validade de um ano, devidamente aferido para as condições de operação da sua emissora.
Havendo irregularidades, o agente fiscalizador lhe entregará um termo aonde lhe será(ão) concedido(s) prazo(s) para correção da(s) irregularidade(s). Recomendamos que as mesmas sejam corrigidas absolutamente dentro dos mesmos e como podem ter diferentes vencimentos, tão logo seja corrigida, protocole documento(s) comprovando a(s) correção(ções), nem que seja necessário encaminhar diversos ofícios, para um único ato de notificação, decorrente da mesma vistoria. O importante é que se comprove a correção daquela irregularidade, dentro do prazo concedido.
Como comprovar a correção das irregularidades
Hoje, não basta encaminhar um ofício dizendo que corrigiu, sugerimos encaminhar os seguintes comprovantes:
a) Se a infração é técnica, declaração de profissional habilitado que fez a correção (técnico/engenheiro), descrevendo o que fez e como ficou, qual instrumento usou e cópia do atestado de aferição, quando for o caso, acompanhado de ART do CREA;
b) Se foi necessário adquirir equipamento, apresente cópia de nota fiscal ou pedido de compra, caso a nota não seja disponibilizada dentro do prazo concedido para correção da irregularidade, enviando posteriormente cópia da nota fiscal;
c) Se puder ser comprovado mediante fotografia, encaminhe;
d) Em último caso, encaminhe prova testemunhal, de pessoa idônea;
Prazos para apresentação de defesas
Antes de decidir da aplicação de qualquer das penalidades previstas, o CONTEL notificará a interessada para exercer o direito de defesa, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação. (Art. 66 do CBT com nova redação dada pelo Decreto-Lei n°236):
§ 1º. A repetição da falta no período decorrido entre o recebimento da notificação e a tomada de decisão, será considerada como reincidência e, no caso das transgressões citadas no artigo 53, o Presidente do CONTEL suspenderá a emissora provisoriamente.
Importante apresentar defesa prévia, sendo 05 (cinco) dias para OM, FM, OC, RTV e TV e 15 (quinze) dias para os serviços auxiliares de radiodifusão, como link entre estúdio e transmissor, por exemplo; A não apresentação de defesa leva a um julgamento a revelia, culminando certamente em uma sanção, hoje muito comum a pena de multa, em valores consideráveis. A apresentação de uma defesa prévia pode auxiliar a emissora caso deseje no futuro recorrer da decisão do poder concedente em caso de aplicação de uma sanção; A defesa deve ser protocolada absolutamente dentro do prazo sob pena de ser julgada intempestiva e, portanto, desconsiderada.
Contratação de profissionais habilitados
Os valores das multas, aplicadas pelos órgãos reguladores, bem como o fato de que as infrações farão parte do histórico da emissora e que na re-incidência as penalidades são aumentadas; justificam a contratação de profissional qualificado para apresentar a defesa. Portanto, valha-se das Assessorias Técnica e Jurídica especializadas, como a da A Rosa dos Reis Engenharia. Uma defesa mal elaborada certamente levará a aplicação de uma sanção.
Atestados de calibração dos equipamentos de profissionais
Da mesma forma, quando contratar um profissional (técnico/engenheiro), quer seja para corrigir irregularidade apontada por equipe de fiscalização da ANATEL ou para instalar ou efetuar manutenção em seus equipamentos, de forma corretiva ou preventiva, exija do mesmo, cópia do certificado de aferição do(s) seu(s) equipamento(s), com validade inferior a um ano e mantenha-o em seu poder, caso seja necessário fazer uso do mesmo.
Comunicar previamente problemas ocorridos
Qualquer ocorrência havida na emissora, que possa ter como consequência uma notificação e posterior sanção, recomenda-se comunicar previamente aos órgãos reguladores. Citamos como exemplo:
a) A emissora esteve fora do ar. Nesse caso, por exemplo, ela pode ser notificada a apresentar a gravação da programação daquele dia e seria comprovada a falta de um período de transmissão;
b) A emissora teve problemas técnicos em seus equipamentos de uso obrigatório, como transmissores, antenas, limitadores, monitores de modulação, de áudio, etc., que os impediu de voltar a operar ou que os obrigou ser encaminhado a manutenção fora do local da emissora. Se nesse período for vistoriada pelo órgão regulador será notificada e alegações posteriores não servirão como justificativa;
c) A emissora por algum motivo não consegue transmitir o programa “A Voz do Brasil”, recomenda-se que a mesma fique fora do ar no período compreendido pelo programa e imediatamente comunique esse problema aos órgãos reguladores;
A rigor, qualquer compra e instalação de equipamento proposto em projeto ou constante de licença de funcionamento, deve ser feita, após ter sido submetido e obtido aprovação dos órgãos reguladores. Jamais instale equipamento ou altere características técnicas aprovadas pelos órgãos reguladores sem que antes tenha solicitado e obtido autorização prévia.
Veja a possibilidade de mandar o seu técnico/engenheiro na fábrica, de forma a acompanhar o laudo de ensaio individual no seu transmissor e encontrando tudo de acordo com a legislação, possa dar o aceite para o equipamento. Caso isso não seja possível, peça que o fabricante lhe mande o laudo de ensaio individual do mesmo, com a tabela de medidas realizadas no equipamento (que recomendamos sejam tiradas cópias, sendo a cópia mantida no local de instalação do transmissor e os originais arquivados junto aos documentos importantes da entidade), e solicite ao seu técnico, que confira as leituras indicadas nos medidores do transmissor com as informadas pelo fabricante e dispondo de instrumentos realize medidas de forma a confirmar o informado pelo fabricante. Notando divergências, não dê como aceite a entrega do transmissor e exija do fabricante a sua regularização, suspendendo, se necessário, pagamentos em aberto.
Instalando diferente do aprovado
Qualquer impossibilidade de instalação de equipamentos, de acordo com o proposto em projeto técnico e consequentemente aprovado pelos órgãos reguladores, como por exemplo, a antena não pode ser instalada na altura ou na orientação proposta, devido às condições da estrutura de sustentação (torre); nesse caso, antes de solicitar vistoria encaminhe a informação ao Engenheiro projetista para que esse faça as alterações necessárias e após aprovado, solicite vistoria.
Proteção a funcionários e à população em geral
A entidade poderá ser intimada, por ocasião de fiscalização, a apresentar relatório de conformidade, elaborado por profissional habilitado, atestando que as suas instalações garantem que pessoas (operadores, funcionários ou a população em geral) não estejam expostas a limites superiores aos estabelecidos na Resolução ANATEL n° 303, de 02/07/2002, para os campos elétricos, magnéticos ou eletromagnéticos. Esta resolução fixou um prazo de 2 (dois) anos (vencido em 10/07/2004, portanto, quem ainda não apresentou está sujeito à sanção, sendo considerado falta grave), para que as entidades providenciassem esse relatório e o mantivessem arquivado na emissora para apresentação ao órgão regulador, quando solicitado, apresentando a ANATEL, uma declaração de que a emissora garante a proteção às pessoas.
II. Da concorrência ao efetivo funcionamento
A outorga para execução dos serviços de radiodifusão será precedida de processo licitatório, através de um edital a ser publicado de acordo com a disponibilidade do Ministério das Comunicações.
Procedimentos para obtenção de outorga
Havendo canal (frequência) disponível no plano de distribuição de canais para a localidade de interesse, apresentar ao Ministério das Comunicações (MINICOM):
a) requerimento de abertura de Edital;
b) estudo demonstrando a viabilidade econômica do empreendimento.
Não havendo canal disponível no plano:
c) Acrescentar aos documentos acima, estudo demonstrando a viabilidade técnica de inclusão de canal, elaborado por Engenheiro.
Importante: A elaboração de estudos relativos à viabilidade econômica do empreendimento e à viabilidade técnica da inclusão de canal para uma determinada localidade, no correspondente plano de distribuição, não assegura ao interessado qualquer direito ou vantagem sobre outros que, com ele, se candidatarem ao processo de licitação para a execução do serviço. (art. 10 do RSR)
O MINICOM analisará a documentação completa e publicará, se assim for conveniente, o Edital convocando as entidades interessadas a apresentarem, dentro de 45 dias, suas propostas, juntamente com os projetos elaborados por engenheiros habilitados.
O Edital conterá todas as informações necessárias para a formulação das propostas para execução do serviço, como valor mínimo e condições de pagamento pela outorga de concessão ou permissão e os quesitos e critérios para julgamento das propostas.
Documentação para habilitação a edital de radiodifusão
De acordo com o Art. 15 do RSR, com nova redação dada pelo Decreto 2.108, de 24/12/1996, são necessários:
As propostas serão examinadas e julgadas em conformidade com os quesitos e critérios constantes do artigo 16 do RSR, com nova redação dada pelo Decreto 2.108, de 24.12.1996 e eventualmente, do próprio edital. Estabelecida a pontuação de um dos quesitos, é feita uma média ponderada entre a valoração desses pontos e da valoração da proposta, estabelecida em edital, não sendo permitida a comparação entre as propostas. No caso de empate entre duas ou mais propostas, a seleção será feita através de sorteio público, na presença de todos os participantes. Deverá constar no contrato de concessão, como condição obrigatória, o cumprimento de todos os quesitos estabelecidos na proposta da entidade.
Número limite de concessões/permissões
Cada entidade, acionista ou cotista, só poderá ter concessão ou permissão para executar serviço de radiodifusão, em todo o país, dentro dos seguintes limites: (Art. 12 do Decreto-Lei n°236).
1) Estações radiodifusoras sonoras:
a) Locais:
b) Regionais:
sendo no máximo 2 por Estados
c) Nacionais:
2) Estações radiodifusoras de som e imagem (televisão): 10 em todo território nacional, sendo no máximo 5 em VHF e 2 por Estado.
A mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (alínea "g", Art.38 do CBT, com nova redação dada pela Lei nº 10.610, de 20.12.2002). Nenhum sócio integrará o quadro social de outra entidade executante do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na localidade objeto do edital, nem de outras empresas de radiodifusão, em municípios diversos, em excesso aos limites fixados no art. 12 do Decreto-Lei n°236, de 1967.(Redação dada pelo Decreto 2.108, de 24.12.1996).
Prazo para assinatura do contrato de permissão/concessão
- Máximo de 60 (sessenta) dias após publicação da deliberação do Congresso Nacional (Art. 30 do RSR, com nova redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995)
Publicação do contrato de concessão
No Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. (parágrafo único, Art. 30 do RSR)
Projeto de aprovação de locais e equipamentos
- 6 (seis) meses, contados da data da publicação no D.O.U. do extrato do contrato de concessão ou da portaria de permissão. (Art 34 do RSR) Caso a documentação apresentada não seja aprovada, a sociedade terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que tomou conhecimento desse fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências do CONTEL. (Art. 35 do RSR)
Irradiações em caráter experimental
Após o término das instalações, as entidades comunicarão ao MINICOM (sugerimos também comunicar a ANATEL) o início das irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante. (Art. 38 do RSR, com redação dada pelo Decreto nº 231, de 16/10/1991)
§1º - Durante esse período será (cremos que o texto publicado encontra-se equivocado, sendo o correto não será) admitido qualquer tipo de publicidade, remunerada ou não.
§2º - Deverão declarar, frequentemente, o nome registrado, localidade, frequência e caráter da transmissão.
§3º - Deverão também integrar a rede obrigatória de radiodifusão, se estiverem em funcionamento no horário das transmissões dos programas ou pronunciamentos.
O prazo das irradiações experimentais, será de 30 (trinta) dias para a radiodifusão sonora e de 90 (noventa) dias para a televisão, prorrogáveis a critério do CONTEL. (Art. 39 do RSR)
Início do funcionamento em caráter definitivo
A partir da vigência da outorga, no prazo máximo apresentado pela entidade em sua proposta técnica, por ocasião da licitação, ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses, caso a outorga não resulte de edital de licitação (educativas). (Art. 36 RSR, com nova redação dada pelo Decreto nº 1.720, de 28/11/1995) Dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução do serviço, a entidade, desde que se julgue em condições, deverá solicitar ao CONTEL vistoria das instalações. (Art. 40 do RSR) Recebido o pedido, o CONTEL procederá à vistoria dentro do prazo de 30 (trinta) dias. (Art. 41 do RSR) Parágrafo único - No caso de ser verificado que as instalações não correspondem ao aprovado, as entidades deverão realizar as correções julgadas necessárias dentro de prazo a ser fixado, em cada caso, pelo CONTEL.
Nenhuma estação de radiodifusão poderá iniciar a execução de serviço sem prévia licença do MINICOM ou ANATEL. (Art. 42 do RSR) Verificando, em vistoria, o atendimento às exigências legais, o MINICOM ou ANATEL, expedirá o certificado de licença para funcionamento da estação de radiodifusão, fornecendo-lhes, nesta oportunidade, o indicativo de chamada. (Art. 43 do RSR)
A licença será substituída quando sobrevierem alterações em qualquer dos seus dizeres e deverá ser fixada em lugar visível, na sala dos transmissores da estação. (Art. 45 do RSR) As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acordo com o respectivo certificado de licença. (Art. 46 do RSR)
§1º - Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do MINICOM ou ANATEL;
§2º - Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
Irradiação de identificação da emissora
Toda estação é obrigada a irradiar o seu indicativo, bem como o nome por extenso da sociedade a que pertence, frequentemente, ou, pelo menos, no fim da irradiação de cada programa. (Art. 47 do RSR)
§1º - Quando se tratar de uma mesma sociedade com estações em várias cidades deverá cada estação, ao irradiar o nome da sociedade, aditar, ao final, para mais fácil conhecimento do público, o (nome) da cidade em que se achar instalada;
§2º - As estações radiodifusoras de sons, considerados de interesse à navegação aérea, são obrigadas a identificar-se em todos os intervalos para alocução, emitindo seu indicativo, o nome da Sociedade a que pertence e o da localidade onde se acha instalada;
§3º - As estações radiodifusoras de sons, julgadas do interesse à navegação aérea e as necessárias à segurança e proteção no vôo, ficando obrigadas a instalar, sem ônus para as concessionárias ou permissionárias e sem prejuízo dos serviços por elas executados, equipamentos especializados, propostos pelo Ministério da Aeronáutica e aprovados pelo MINICOM ou ANATEL, destinados àquelas finalidades.
As emissoras podem se identificar por qualquer uma das seguintes formas:
a) indicativo de chamada;
b) denominação social;
c) denominação de fantasia autorizada;
d) vinheta de identificação da emissora ou da rede;
e) logomarca da emissora ou da rede.
f) As emissoras nos estados de AC, AM, AP, MT, PA, RO, RR, e TO devem irradiar, a cada 30 minutos, o indicativo de chamada e a denominação social, bem como a cidade e o estado onde se acham instaladas. (Portaria 410 de 08/05/1990)
Os serviços de radiodifusão serão executados em horário ilimitado ou limitado. (Art. 52 do RSR)
§1º - Horário ilimitado: Aquele autorizado para execução durante 24 (vinte e quatro) horas do dia.
§2º - Horário limitado: Aquele que é realizado somente num período de tempo determinado.
§3º - O certificado de licença fixará o horário do funcionamento da estação.
Somente será autorizada a execução de serviços de radiodifusão em horário limitado, quando não for possível ou recomendável a execução em horário ilimitado. (Art. 53 do RSR) As concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão deverão manter um programa mínimo de trabalho regular de 2/3 (dois terços) das horas a que estão autorizadas a funcionar. (Art. 54 do RSR)
Parágrafo único - Não sendo cumprido o programa mínimo de trabalho, poderá a frequência que lhe foi atribuída ser compartilhada por outra emissora da mesma localidade, para melhor utilização do horário fixado.
Sempre que os serviços de radiodifusão forem interrompidos, as entidades deverão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao MINICOM ou ANATEL o tempo e a causa da interrupção. (Art. 55 do RSR).
Parágrafo único - Caso a interrupção seja por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior devidamente provado e reconhecido pelo MINICOM ou ANATEL, a concessão ou permissão será cassada, sem que assista à concessionária ou permissionária direito a qualquer indenização.
A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: (Art. 221 da Constituição Federal do Brasil)
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
As emissoras comerciais, que tenham obtido outorga após dezembro de 1996, através de Edital de Concorrência com pagamento pela outorga, além das alíneas c) a n) do Art. 28 do RSR, exigíveis para as emissoras que obtiveram outorga anterior a 1996 deverão observar como condição obrigatória na execução do serviço, o cumprimento do indicado pela entidade vencedora nos itens de sua proposta técnica para as alíneas de a) a c) do Art. 16 do RSR:
a) tempo destinado a programas jornalísticos, educativos e informativos;
b) tempo destinado a serviço noticioso, acrescido ao previsto na alínea d);
c) tempo destinado a programas culturais, artísticos e jornalísticos a serem produzidos e gerados na própria localidade ou no município à qual pertence a localidade objeto da outorga;
Art. 28 do RSR:
c) destinar um mínimo de 5% (cinco por cento) do horário de sua programação diária à transmissão de serviço noticioso;
d) limitar ao máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do horário da sua programação diária o tempo destinado à publicidade comercial;
e) reservar 5 (cinco) horas semanais para a transmissão de programas educacionais;
f) retransmitir, diariamente, das 19 (dezenove) às 20 (vinte) horas, exceto aos sábados, domingos e feriados, o programa oficial de informações dos Poderes da República, ficando reservados 30 (trinta) minutos para divulgação de noticiário preparado pelas duas Casas do Congresso, excluídas as emissoras de televisão;
g) integrar gratuitamente as redes de radiodifusão, quando convocadas pela autoridade competente;
h) obedecer às instruções baixadas pela Justiça Eleitoral, referentes à propaganda eleitoral;
i) não irradiar identificação da emissora utilizando denominação de fantasia, sem que esteja previamente autorizada pelo MINICOM;
j) irradiar o indicativo de chamada e a denominação autorizada de conformidade com as normas baixadas pelo MINICOM;
l) irradiar, com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela autoridade competente, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio ou inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevistos;
m) irradiar, diariamente, os boletins ou avisos do serviço meteorológico;
n) manter em dia os registros da programação;
Irradiações de programas em língua estrangeira
As emissoras de radiodifusão poderão transmitir programas em idioma estrangeiro. (Art. 75 do RSR, com nova redação dada pelo Decreto nº 99.431, de 31/07/1990)
§1° - Os programas produzidos por emissoras nacionais, em idioma estrangeiro, destinados à divulgação oficial de assunto de interesse do Brasil no exterior, deverão ser previamente aprovados pelo Ministério das Relações Exteriores.
§2° - A transmissão ou retransmissão de programas produzidos por emissoras de outros países não poderá contrariar disposições da legislação brasileira.
Caberá ao Ministério das Relações Exteriores a organização de programas especiais, em idioma estrangeiro, destinadas à divulgação de assuntos de interesses do País no Exterior, para transmissão pela Agência Nacional e emissoras oficiais. (Art. 76 do RSR)
Retransmissão de programação de outras estações e satélites
Nenhuma estação de radiodifusão poderá transmitir ou utilizar, total ou parcialmente, as emissões de estações congêneres, nacionais ou estrangeiras, sem estar por essas previamente autorizada. (Art. 77 do RSR)
Durante a irradiação, a estação dará a conhecimento que se trata de retransmissão ou aproveitamento de transmissão alheia, além do próprio indicativo e localização, os da estação de origem. (parágrafo único)
As retransmissões de programas de radiodifusão através de sistemas especiais (satélites) dependerão, em cada caso, de autorização expressa do MINICOM ou ANATEL. (Art. 78 do RSR)
Formação de redes obrigatórias
Na preservação da ordem pública e da segurança nacional ou no interesse da Administração, as emissoras de radiodifusão poderão ser convocadas para, gratuitamente, formarem ou integrarem redes, visando à divulgação de assuntos de relevante importância. (Art. 87 do RSR, com nova redação dada pelo decreto n° Decreto nº 84.181, de 12/11/1979)
§1º - A convocação prevista neste artigo somente se efetivará para transferir pronunciamentos do Presidente da República e dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal.
§2º - Poderão, igualmente, ser convocadas as emissoras para a transmissão de pronunciamentos de Ministro de Estado autorizados pelo Presidente da República.
§3º (com nova redação dada pelo Decreto nº 86.680, de 2/12/1979) - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação.
As redes de radiodifusão poderão ser: nacional, regional ou local. (Art. 88 do RSR)
§1º - Rede Nacional é o conjunto de todas as estações radiodifusoras instaladas no território nacional, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse de todo País.
§2º - Rede Regional é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada região, e será organizada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja de interesse daquela Região.
§3º - Rede local é o conjunto de estações radiodifusoras instaladas em uma determinada localidade, e será formada para divulgação de assunto cujo conhecimento seja do interesse daquela localidade.
Toda irradiação será gravada e mantida em arquivo durante as 24 horas subsequentes ao encerramento dos trabalhos diários de emissora. (Art. 71 do CBT, Substituído pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.1967)
§1º As Emissoras de televisão poderão gravar apenas o som dos programas transmitidos.
§2º As emissoras deverão conservar em seus arquivos os textos dos programas, inclusive noticiosos devidamente autenticados pelos responsáveis, durante 60 (sessenta) dias.
§3º As gravações dos programas políticos, de debates, entrevistas pronunciamentos da mesma natureza e qualquer irradiação não registrada em texto, deverão ser conservadas em arquivo pelo prazo de 20 (vinte) dias depois de transmitidas, para as concessionárias ou permissionárias até 1 kW e 30 (trinta) dias para as demais.
§ 4º As transmissões compulsoriamente estatuídas por lei serão gravadas em material fornecido pelos interessados. (Incluído pelo Decreto-Lei n°236, de 28.2.1967).
III. Da propaganda eleitoral e política
As estações de radiodifusão, nos 90 (noventa) dias anteriores às eleições gerais no País ou da circunscrição eleitoral, onde tiverem sede, reservarão diariamente, 2 (duas) horas à propaganda partidária gratuita, sendo uma delas durante o dia e outra entre 20 (vinte) e 23 (vinte e três) horas destinadas, sob critério de rigorosa rotatividade, aos diferentes partidos e com proporcionalidade no tempo, de acordo com as respectivas legendas no Congresso Nacional e Assembléia Legislativas. (Art. 70 do RSR)
§1º - Para efeito deste artigo a distribuição dos horários a serem utilizados pelos diversos partidos será fixada pela Justiça Eleitoral, ouvidos os representantes das direções partidárias.
§2º - Requerida aliança de partidos a rotatividade prevista no parágrafo anterior será alternada entre os partidos requerentes de alianças diversas;
§3º - O horário não utilizado por qualquer partido será redistribuído pelos demais, não sendo permitida cessão ou transferência.
§4º - Caberá à Justiça Eleitoral disciplinar as divergências oriundas da aplicação deste artigo.
As estações de radiodifusão sonora ficam obrigadas a divulgar 60 (sessenta) dias antes das eleições mencionadas no artigo anterior, os comunicados da Justiça Eleitoral até o máximo de tempo de 30 (trinta) minutos. (Art. 71 do RSR)
As estações de radiodifusão sonora e de televisão não poderão cobrar, na publicidade política, preços superiores aos em vigor, nos 6 (seis) meses anteriores, para a publicidade comum. (Art. 72 do RSR)
Nenhuma estação de radiodifusão, de propriedade da União, dos Estados, Territórios ou Municípios ou nas quais possuam essas pessoas de direito público maioria de cotas ou ações, poderá ser utilizada para fazer propaganda política ou difundir opiniões favoráveis ou contrárias a qualquer partido político, seus órgãos, representantes ou candidatos, ressalvo o disposto na legislação eleitoral. (Art. 73 do RSR)
Os programas políticos, bem como pronunciamento da mesma natureza não registrados em textos, excluídos as transmissões compulsoriamente estatuídas por lei, deverão ser gravados para que sejam conservados em seus arquivos até 5 (cinco) dias depois de transmitidos para as concessionárias ou permissionárias até 1 (um) kw e até 10 (dez) dias, para as demais. (Art. 74 do RSR)
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. (Art. 223. da Constituição Federal do Brasil de 1988)
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
§ 2º - Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação (Redação dada pela emenda Constitucional nº32, de 2001).
§ 4.º - Os prazos do § 2.º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Expirando o prazo da concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade. (Art. 44 do RSR)
O direito à renovação decorre do cumprimento pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada. (Art. 110 do RSR)
Os prazos de concessão ou permissão, previstos no art. 27 do RSR, poderão ser renovados por períodos sucessivos iguais. (Art. 111 do RSR)
As empresas que desejarem a renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento padronizado ao CONTEL, no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos. (Art. 112 do RSR)
Parágrafo único - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação do prazo, ter-se-á a mesma como deferida, se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada do requerimento.
São condições a serem preenchidas pelas concessionárias ou permissionários para renovação dos prazos de concessão ou permissão:
1. submeter-se aos dispositivos legais e regulamentares, em vigor data da renovação;
2. haver cumprido todas as obrigações legais e contratuais, durante a vigência da concessão ou permissão a ser renovada;
3. manter idoneidade moral e capacidade técnica e financeira;
4. atender ao interesse público, particularmente no que se refere à finalidade educativa e cultural da radiodifusão. (Art. 113 do RSR)
Observadas as condições previstas neste Regulamento, o CONTEL se manifestará sobre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:
1. quando se tratar de renovação de concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de Parecer e Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta;
2. quando se tratar de permissão, expedindo Portaria renovando-a ou propondo a sua perempção, na forma deste Regulamento. (Art. 114 do RSR)
As concessões e permissões para a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos. (Art. 2º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões. (Art. 3º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
a) declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;
b) certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;
c) fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.
§ 2º - O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação (hoje no MINICOM em Brasília ou enviado pela correio, devidamente registrada).
§ 3º - As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra “a” do parágrafo 1º.
d) Laudo de ensaio dos equipamentos transmissores autorizados, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que os elaborou (Portaria MC n° 1.495 de 7 de outubro de 1993).
Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão. (Art. 4º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
O MINICOM, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento. (Art. 5º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:
II - em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta. (Art. 6º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo: (Art. 7º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
II - verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.
Declarada perempta a concessão ou permissão, o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço. (Art. 8º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto. (Art. 9º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
Além dos documentos necessários para o MINICOM, determinado pelo § 1º do Decreto nº 88.066, de 26/01/1983, a entidade deve apresentar, para fins de apreciação pelo Congresso Nacional, segundo as Resoluções n° 01/1990 da Câmara dos Deputados (revogado pelos Atos Normativos 01/1999 e 01/2007) e n° 39/1992 do Senado Federal, o seguinte:
b) comprovação de que a emissora está em dia com suas obrigações sociais e contribuições sindicais, nos termos da legislação em vigor;
c) certidão de quitação de tributos;
d) relação de todos os empregados da emissora, com as respectivas funções (comprovável através da cópia da última RAIS emitida pela entidade);
e) documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais alterações havidas em seu contrato social durante o período de vigência da outorga, ou no caso de Fundação, cópia atualizada do estatuto, nos quais se esclareça se os requerentes foram cedentes ou concessionários de cotas, ações ou outros meios de transferência do controle direto ou indireto da sociedade (redação dada pelo Ato Normativo 01/2007);
f) declarações firmadas pelos diretores e administradores das emissoras, de que não participam de direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, instalada no mesmo município ou em município contíguo.
Embora exigíveis pelas Resoluções 01 e 39, deixaram de ser solicitadas:
a) informação, pela emissora, da programação semanal que venha sendo executada, discriminando os horários, dedicados ao jornalismo, de geração própria e de retransmissão;
b) manifestações de apoio ou contestação à renovação da concessão apresentadas em qualquer instância durante o processo;
ATENÇÃO
Mudanças no procedimento interno do Ministério das Comunicações
Foi publicado recentemente a Ordem de Serviço Conjunta CONJUR/SSCE n° 001, de 06 de maio de 2009, estabelecendo procedimentos que dizem respeito a processos de renovação de outorga de emissoras de rádio e televisão. Chamamos a atenção para os seguintes procedimentos:
Art. 2° - Ao realizar a análise do pedido, caso seja constatada irregularidade passível de correção, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica formulará exigência à entidade, atribuindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para seu fiel cumprimento.
§2° - Na hipótese de não haver comprovação da juntada do AR postal aos autos, bem como no caso de paradeiro desconhecido do destinatário, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica providenciará a expedição de um novo ofício à entidade, conferindo-lhe o mesmo prazo para cumprimento.
§3° - Não havendo êxito no recebimento deste novo ofício, bem como no caso de ausência de manifestação do interessado após a comprovação do recebimento do ofício, com a juntada do respectivo AR postal aos autos, far-se-á notificação através de publicação de edital, pela imprensa oficial (Diário Oficial da União).
§4° - Na hipótese de cumprimento parcial das exigências apostas nos processos de renovação de outorga, conceder-se-á um novo prazo de 30 (trinta) dias, em caráter improrrogável, para que seja realizada a completa instrução dos autos.
§5° - Havendo pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das exigências, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 3° - Os processos que contenham ofícios de exigência pendentes de cumprimento não serão encaminhados à Consultoria Jurídica enquanto não houver certificação nos autos de que o prazo para o cumprimento transcorreu sem que ocorresse seu atendimento. Parágrafo único. A certificação a que se refere o caput cinge-se à comprovação do transcorrer do prazo sem que a entidade tenha dado cumprimento ao solicitado.
Art. 4° O não atendimento ao edital acarretará a conversão do pedido de renovação em Processo de Revisão de Outorga, visando sua perempção.
§2° Juntado o laudo da vistoria técnica ao processo de revisão de outorga, os autos deverão ser encaminhados à Consultoria Jurídica.
Art. 5° - Os processos de revisão de outorga instaurados nos casos em que não tiver ocorrido o pedido de renovação dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente, deverão obedecer aos mesmos preceitos estabelecidos nos dispositivos anteriores.
Portanto, muito cuidado de ora em diante. O processo precisa estar devidamente instruído (com a documentação completa) sob pena de cair em exigência e caindo, somente dois pedidos de complementação ocorrerão, se não atendido nesses dois pedidos, será pedido a perempção da outorga (anulação por não haver seguido dentro dos prazos fixados). Muitas das emissoras não têm se preocupado em atender corretamente a legislação vigente ou exigência formulada pelo Ministério das Comunicações, causando demoras desnecessárias aos seus processos.
Em anexo informo a relação dos documentos necessários a renovação de outorga de emissoras de rádio e tv.
Muito cuidado também com os endereços de correspondência de sua entidade, pois muitos ofícios não alcançam a entidade por ter trocado de endereço e não comunicado. Às vezes a emissora troca o local do estúdio, que também é o endereço da entidade e não altera o endereço da sua sede no contrato social e não comunica que o endereço para obter correspondências deve ser também alterado e o documento segue para endereço antigo e nada encontrando retorna ao MINICOM e nesse caso pode ser conduzido à perempção.
Portanto, entrem no portal da ANATEL, no endereço abaixo e veja se os endereços dessa emissora estão corretos.
Clique aqui e confira seu endereço no cadastro da ANATEL
V. Contratos sociais, estatutos e transferências de outorga
Neste capítulo estão as informações a respeito de contratos sociais, estatutos, suas alterações, transferências de outorga (direta e indireta) e demais assuntos relacionados.
As alterações contratuais ou estatutárias que não impliquem alteração dos objetivos sociais ou modificação do quadro diretivo e as cessões de cotas ou ações ou aumento de capital social que não resultem em alteração de controle societário deverão ser informadas ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República, no prazo de sessenta dias a contar da realização do ato (Art. 38 do CBT, com nova redação dada pela Lei nº 10.610, DE 20/12/2002);
A alteração dos objetivos sociais, a modificação do quadro diretivo, a alteração do controle societário das empresas e a transferência da concessão, da permissão ou da autorização dependem, para sua validade, de prévia anuência do órgão competente do Poder Executivo.
As concessionárias e permissionárias de serviços de radiodifusão deverão apresentar, até o último dia útil de cada ano, ao órgão do Poder Executivo expressamente definido pelo Presidente da República e aos órgãos de registro comercial ou de registro civil de pessoas jurídicas, declaração com a composição de seu capital social, incluindo a nomeação dos brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos titulares, direta ou indiretamente, de pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante. (Lei nº 10.610, de 20/12/2002)
As entidades que pretenderem alterar os seus estatutos ou contratos sociais, ou efetuar transferências de cotas ou ações deverão dirigir requerimento padronizado, ao MINICOM ou ANATEL, esclarecendo a operação pretendida e a sua finalidade. (Art. 99 do RSR)
O requerimento a que se refere o artigo anterior, conforme a alteração pretendida, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
1. proposta da alteração contratual ou estatutária;
2. prova de nacionalidade dos novos cotistas ou acionistas (certidão de idade ou casamento, original ou fotocópia autenticada); RSR)
Satisfeitos ou (os) requisitos legais e considerado o interesse nacional, o MINICOM ou ANATEL baixará Portaria autorizando a alteração solicitada. (Art. 101 do RSR)
Autorizadas as alterações estatutárias ou contratuais, ficam as empresas obrigadas a submeter a aprovação do MINICOM ou ANATEL os atos que praticarem na efetivação das mesmas. (Art. 102 do RSR)
Parágrafo único - Nenhum outro pedido de alteração estatutária ou contratual será autorizado pelo poder concedente até que a entidade comprove os atos que praticou na efetivação de alteração outorgada anteriormente.
A transferência sucessiva de cotas ou ações, ou o aumento do capital social, que impliquem na transferência indireta da concessão ou permissão, será regulada pelos preceitos estabelecidos no decreto 52.795. (Art. 103 do RSR)
As sociedades anônimas, concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão, quando elegerem novas diretorias, são obrigadas a dirigir requerimento ao MINICOM ou ANATEL, solicitando aprovação dos nomes que passarão a compô-las. (Art. 104 do RSR)
O requerimento, a que se refere este artigo, deverá ser instruído com a ata da assembléia geral que elegeu a diretoria, bem assim com os documentos exigidos pelo artigo 14 deste Regulamento, para os administradores, ficando as entidades, após a aprovação destes, obrigadas a submeterem ao MINICOM a comprovação do arquivamento da referida ata na repartição competente. (parágrafo único, com nova redação dada pelo Decreto nº 91.837, de 25/10/1985)
O silêncio do poder concedente no fim de 90 (noventa) dias, contados da data da entrega do requerimento de transferência de ações ou cotas, que não caracterizem a transferência indireta da concessão ou permissão, implicará na autorização, excetuados os casos nos quais os pretendentes não possuam as qualificações estabelecidas neste Regulamento. (Art. 105 do RSR)
As concessões e permissões poderão ser transferidas direta ou indiretamente. (Art. 89 do RSR)
§2º - TRANSFERÊNCIA INDIRETA: Quando a maioria das cotas ou ações representativas do capital é transferida de um para outro grupo de cotistas ou acionistas que passa a ter o mando da sociedade.
Nenhuma transferência, direta ou indireta de concessão ou permissão, poderá se efetivar sem prévia autorização do Governo Federal, sendo nula, de pleno direito, qualquer transferência efetivada sem observância desse requisito. (Art. 90 do RSR)
Prazo mínimo para se efetivar transferência
Não será autorizada a transferência, direta ou indireta, da concessão ou permissão, durante o período de instalação da estação e nem nos 5 (cinco) anos imediatamente subseqüentes à data de expedição do certificado de licença para funcionamento. (Art. 91 do RSR, com nova redação dada pelo decreto nº 91837, de 25.10.1985)
Observará o seguinte trâmite:
1. Apresentação de requerimento padronizado, dirigido ao Presidente do MINICOM ou ANATEL, solicitando a transferência, formulado pela detentora da concessão ou permissão, assinado por todos os cotistas, no caso de sociedade limitada, ou, instruído com a folha do Diário Oficial da União que publicou a ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer transferência;
2. Apresentação simultânea, com a petição prevista no número anterior, de requerimento padronizado, dirigido ao Presidente do MINICOM ou ANATEL e formulado pela Sociedade para a qual se pretende transferir a concessão ou permissão, no qual a mesma solicita a transferência em face da concordância da concessionária ou permissionária, sendo o requerimento instruído com a documentação de que trata o art. 14;
3. Recebidas as petições, o MINICOM ou ANATEL se manifestará sobre a transferência, da seguinte forma:
b) quando se tratar de permissão: O MINICOM ou ANATEL decidirá sobre o assunto.
4. Em qualquer caso, a nova concessão ou permissão será outorgada observadas as mesmas condições e pelo prazo restante da concessão ou permissão anterior. (Art. 94 do RSR)
A transferência indireta de concessões ou permissões só poderá ser efetivada se a sociedade interessada se condicionar às exigências constantes do 2º do art. 28. (Art. 95 do RSR)
Observará o seguinte trâmite:
1. Em se tratando de sociedade limitada: Apresentação de requerimento padronizado, assinado por todos os cotistas, dirigido ao Presidente do MINICOM ou ANATEL; solicitando a transferência no qual se declara expressamente, o nome dos cedentes e cessionários, bem como a quantidade e valor das cotas a serem transferidas;
2. Em se tratando de sociedade anônima: Apresentação de requerimento padronizado, dirigido ao Presidente do MINICOM ou ANATEL, solicitando a transferência, instruído com a folha do Diário Oficial que publicar a Ata da Assembléia Geral Extraordinária que autorizou a Diretoria a requerer a transferência;
3. Recebidas as petições, o MINICOM ou ANATEL se manifestará sobre a transferência da seguinte forma:
b) quando se tratar de permissão: o MINICOM ou ANATEL decidirá sobre o assunto. (Art. 96 do RSR)
Autorizada a transferência direta ou indireta de concessão ou permissão, as entidades ficam obrigadas a submeter à aprovação do MINICOM ou ANATEL os atos que praticarem na efetivação da operação. (Art. 97 do RSR)
A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Emenda Constitucional nº 36, de 2002, que dá nova redação ao Artigo 222 da Constituição Federal do Brasil de 1988)
§2º - A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.
§3º - Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
§4º - Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
§5º - As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
Não poderá exercer a função de diretor ou gerente de concessionária, permissionária ou autorizada de serviço de radiodifusão quem esteja no gozo de imunidade parlamentar ou de foro especial. (parágrafo único do Art. 38 do CBT, com nova redação dada pela Lei nº 10.610, de 20/12/2002)
Só os brasileiros natos poderão exercer, nas entidades executantes de serviço de radiodifusão, os cargos e funções de direção, gerência, chefia, de assessoramento e assistência administrativa e intelectual. (Art. 6º do DL236).
A mesma pessoa não poderá participar da administração ou da gerência de mais de uma concessionária, permissionária ou autorizada do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, na mesma localidade (Art. 38 do CBT, com nova redação dada pela Lei nº 10.610, de 20/12/2002)
Os administradores ou gerentes que detenham poder de gestão e de representação civil e judicial serão brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. (Art. 38 do CBT, com nova redação dada pela Lei nº 10.610, de 20/12/2002)
Solicitar prévia aprovação do MINICOM para designar gerente, ou constituir procurador com poderes para a prática de atos de gerência ou administração. (Art. 28 do RSR com nova redação dada pelo Decreto nº 88.067, de 26/1/1983)
VI. Profissionais, empresas e prestadores de serviço
Os técnicos encarregados da operação dos equipamentos transmissores serão brasileiros ou estrangeiros com residência exclusiva no País, permitida, porém, em caráter excepcional e com autorização expressa do órgão competente do Poder Executivo, a admissão de especialistas estrangeiros, mediante contrato; (Redação dada pela Lei nº 10.610, de 20/12/2002)
O pessoal que desempenhar funções técnicas ou operacionais relativas à execução de serviços de radiodifusão deverá possuir certificado de habilitação, fornecido ou reconhecido pelo MINICOM ou ANATEL. (Art. 56 do RSR) Os técnicos, auxiliares e operadores, quando em serviço, deverão ter sempre em seu poder os respectivos certificados de habilitação, exibindo-os às autoridades competentes, se solicitados. (Art. 57 do RSR)
Exigência de responsável técnico
As empresas concessionárias de serviços de radiodifusão sonora, de potência igual ou superior a 50 (cinqüenta) KW ou de televisão, deverão manter em seus quadros de pessoal um engenheiro especializado como responsável técnico pela execução do serviço. (Art. 60 do RSR) Estabelece ainda a Portaria 160, de 24/06/1987, que emissoras de radiodifusão, com exceção das ondas médias, com potência diurna igual ou inferior a 2,5 kW e freqüência modulada, de classe C, deverão ter seu funcionamento supervisionado por responsável técnico, conforme segue:
2. Ondas médias e ondas curtas com potência igual ou superior a 10 kW, diurnos, e de freqüência modulada, de classes Especial ou “A” deverão ter um engenheiro, mesmo que na condição de autônomo, com visto no CREA da região aonde se encontra instalada a emissora, para representa-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma;
3. Ondas médias e ondas curtas com potência entre 2,5 e 10 kW, diurnos, ou igual ou superior a 1 kW, noturno, e de freqüência modulada, de classe “B” deverão ter um engenheiro ou técnico de 2° grau, com visto no CREA da região aonde se encontra instalada a emissora, para representa-la no momento que for solicitado a comparecer na mesma;
§1º - Quando uma empresa possuir mais de uma concessão dos serviços de que trata este artigo, na mesma localidade, poderá ter responsabilidade técnica pela execução dos mesmos, acumulada por um único engenheiro.
§2º - Da obrigação de que trata este artigo estão liberadas as estações retransmissoras de televisão de classe inferior à classe B.
Durante as horas de trabalho de qualquer estação radiodifusora deverá estar sempre presente ao serviço, com responsável, pessoa devidamente habilitada. (Art. 61 do RSR)
É vedado às empresas de radiodifusão manter contratos de assistência técnica com empresas ou organizações estrangeiras, quer a respeito de administração, quer de orientação, sendo rigorosamente proibido que estas, por qualquer forma ou modalidade, pretexto expediente mantenham ou nomeiem servidores ou técnicas que, de forma direta ou indireta, tenham intervenção ou conhecimento da vida administrativa ou da orientação da empresa de radiodifusão. (Art 7º DL236)
Depende de prévia aprovação do MINICOM ou ANATEL qualquer contrato que uma empresa de radiodifusão pretenda fazer com empresa ou organização estrangeira, que possa, de qualquer forma, ferir o espírito das disposições dos artigos 4º, 6º e 7º do Decreto Lei 236. (Art 8º DL236).
Neste capítulo estão as informações a respeito de alterações técnicas mais frequentes aos radiodifusores.
Formas de enquadramento dos serviços de radiodifusão
De acordo com o Art. 11 do RSR, com nova redação dada pelo Decreto nº 4.438, de 24.10.2002, as formas de enquadramento dos serviços de radiodifusão são:
I - Radiodifusão Sonora:
2. OC - Grupo A
3. OM:
3.1 - Classe C - Grupo A
3.2 - Classe B - Grupo B
3.3 - Classe A - Grupo C
4. FM:
4.1 - classes C e B (B1 e B2) - Grupo A
4.2 - classe A (A1, A2, A3 e A4) - Grupo B
4.3 - classe E (E1, E2 e E3) - Grupo C
II – Radiodifusão de sons e imagens (TV):
1. Classe C - Grupo A
2. Classe A e B - Grupo B
3. Classe E - Grupo C
É possível alterar o enquadramento de uma emissora desde que:
a) Seja apresentado ao MINICOM, justificativa quanto às vantagens das alterações pretendidas, acompanhado do estudo de viabilidade técnica correspondente.
b) As características técnicas não poderão ser superiores às dos canais existentes no Plano Básico de Distribuição de Canais. (§4o )
c) A entidade recolha o valor correspondente ao uso de radiofreqüência, tendo por base a diferença entre os preços mínimos estipulados pelo MINICOM para cada grupo de enquadramento. (§5°)
As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão não poderão aumentar a potência de seus transmissores, sem prévia autorização do Presidente da República, quando a emissora, com o aumento de potência, passar da condição de local para a de regional ou nacional, e do CONTEL, nos demais casos. (Art. 106 do RSR)
As entidades interessadas no aumento de potência de seus transmissores poderão dirigir requerimento ao CONTEL, esclarecendo os motivos de sua pretensão. (Art. 107 do RSR)
1. projeto, assinado por engenheiro especializado, registrado no CREA, demonstrando a possibilidade técnica do aumento pretendido, na (a) mesma freqüência que vinha sendo operada;
2. dados referentes às características técnicas dos novos equipamentos, quando for o caso.
Caberá ao CONTEL comprovada a possibilidade técnica do aumento de potência pretendido, dizer da sua conveniência. (Art. 108 do RSR) As empresas que forem autorizadas a aumentar a potência de seus transmissores ficarão sujeitas às obrigações referentes à vistoria e licença previstas neste Regulamento. (Art. 109 do RSR)
Alterações de características técnicas
As estações deverão executar os serviços de radiodifusão com os equipamentos e nas instalações aprovados e de acordo com o respectivo certificado de licença. Art. 46 do RSR)
§1º Nenhuma alteração poderá ser feita na estação, sem prévia autorização do MINICOM.
§2º Verificada a inobservância do disposto neste artigo, será suspensa a execução do serviço, pelo prazo necessário à correção da irregularidade ou aprovação da modificação introduzida.
VIII. Estúdios e centros de produção
Neste capítulo estão as informações a respeito de estúdio principal, auxiliar e centros de produção.
Informações adicionais: Portaria MC Nº 26, DE 15/02/1996
Deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga.
Entre o Estúdio Principal e a Estação Transmissora deve existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o Art. 71 do CBT, com a redação dada pelo DL236.
Podem situar-se em outra localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, desde que:
I - esteja dentro da área de serviço primário, quando se tratar de emissora em Freqüência Modulada;
II - esteja dentro da área delimitada pelo contorno de 10 mV/m, quando se tratar de emissora de Ondas Médias.
Centro de produção de programas
Podem ser instalados em qualquer localidade e independem de autorização do MINICOM.
§1° - Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras.
§2° - Parte da programação de emissora de radiodifusão sonora poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas.
§3° - As freqüências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas.
As mudanças de locais de estúdios independem de autorização prévia do MINICOM, devendo, entretanto, ser informadas até 7 (sete) dias úteis após sua efetivação.
Neste capítulo estão as informações sobre a Resolução n° 303 da ANATEL de 02/07/2002
Garantia de proteção às pessoas (Res. ANATEL n° 303)
Os responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação, que estejam licenciadas na data de publicação deste regulamento, terão um prazo de 2 (dois) anos, contados a partir da data de publicação, para efetuar a avaliação de suas estações, no sentido de verificar o atendimento ao disposto neste regulamento e providenciar a elaboração do Relatório de Conformidade. (Art. 61)
§ 2° - Mesmo antes de decorrido o prazo estabelecido no caput deste artigo, as situações a seguir acarretarão na necessidade de verificação do atendimento ao estabelecido neste regulamento:
I. Renovação ou prorrogação do prazo de validade da Licença para Funcionamento de Estação;
II. Alteração nas características técnicas da estação que implique emissão de nova licença;
III. Inclusão de nova estação em locais multi-usuários;
IV. Determinação da Anatel.
Caso, como resultado da avaliação, se verifique o atendimento ao disposto neste regulamento, o responsável pela estação deverá encaminhar, à ANATEL, declaração baseada no Relatório de Conformidade elaborado por profissional habilitado, de que o funcionamento da estação, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos. (Art. 62)
Não se verificando o atendimento ao disposto neste regulamento, o responsável pela estação deverá adotar, imediatamente, medidas provisórias para assegurar que a população não seja submetida a CEMRF - campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos, na faixa de radiofreqüências entre 9 kHz e 300 GHz, de valores superiores aos estabelecidos e submeter, à consideração da ANATEL, proposta de plano de trabalho e cronograma das ações corretivas que serão adotadas. (Art. 63)
Para obter o licenciamento de novas estações, os responsáveis por sua operação deverão fornecer, além dos demais documentos exigidos, declaração baseada no Relatório de Conformidade resultante da avaliação das características da estação por profissional habilitado, de que o seu funcionamento, no local e nas condições indicadas, não submeterá trabalhadores e população em geral a CEMRF de valores superiores aos limites estabelecidos neste regulamento. (Art. 64)
Parágrafo único. No caso de inclusão de nova estação em locais multi-usuários já avaliados e em conformidade com o estabelecido neste regulamento, o interessado na inclusão, além de providenciar o Relatório de Conformidade de sua estação, ficará responsável pela demonstração de que, com a inclusão pretendida, os limites de exposição ocupacional e da população em geral a CEMRF não serão excedidos.
A inobservância do atendimento ao estabelecido neste regulamento, a qualquer título, sujeitará os infratores, nos termos do artigo 173 da Lei nº 9.472, de julho de 1997, às penalidades definidas em regulamentação específica. (Art. 65)
§ 1° - Os critérios e procedimentos a serem adotados na definição da sanção administrativa a ser aplicada devem ser aqueles estabelecidos na regulamentação mencionada no caput.
§ 2° - A não apresentação, quando solicitado pela ANATEL, ou apresentação de Relatório de Conformidade que contenha erros, omissões ou incorreções que caracterizem o não atendimento ao estabelecido neste regulamento será considerada falta grave, passível de sanção prevista na regulamentação mencionada no caput.
Estão isentas da necessidade da avaliação por profissional habilitado, as estações transmissoras de radiocomunicação enquadradas nos seguintes casos: (Art. 66)
I. Estações com operação itinerante, definidas pela Agência;
II. Estações de aeronaves e embarcações;
III. Estações de radiocomunicação isentas de licença para seu funcionamento;
IV. Estações de enlaces ponto-a-ponto cuja radiofreqüência de operação seja superior a 2 GHz e a potência do transmissor seja inferior a 2 (dois) watts;
V. Estações terminais para as quais o licenciamento é efetuado observando procedimento próprio estabelecido no Regulamento para Arrecadação de Receitas do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL, aprovado pela Resolução nº 255, de 29 de março de 2001, excetuando-se os terminais portáteis enquadrados no Capítulo II, do Título III, deste regulamento.
§ 1° - A isenção de que trata o caput, não exime as estações transmissoras de radiocomunicações do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
§ 2 - A ANATEL poderá determinar, a qualquer momento, que quaisquer estações, mesmo as enquadradas nos incisos acima, sejam avaliadas para demonstração do atendimento aos limites de exposição estabelecidos.
Quaisquer ações corretivas necessárias para garantir o atendimento ao disposto neste regulamento são de responsabilidade exclusiva dos responsáveis pela operação de estações transmissoras de radiocomunicação e fornecedores de estações terminais portáteis. (Art. 67)
Uma vez comprovado o não atendimento ao disposto neste regulamento, independentemente das sanções previstas no artigo 65, a ANATEL estabelecerá prazo para que o responsável pela estação tome as providências corretivas necessárias. (Art. 68)
Parágrafo único. Enquanto as medidas corretivas não forem implementadas e elaborado relatório de conformidade indicando o atendimento a este regulamento, a ANATEL poderá determinar que o responsável pela estação adote, imediatamente, medidas provisórias ou a interrupção do seu funcionamento, para garantir a segurança de trabalhadores e população em geral.
A ANATEL, por iniciativa própria ou por solicitação de partes interessadas, poderá realizar medições para comprovação do atendimento aos limites de exposição estabelecidos, bem como mediar entendimentos entre responsáveis por estações transmissoras e trabalhadores ou população com relação ao disposto neste regulamento. (Art. 69)
X. Taxas de fiscalização das telecomunicações - FISTEL
Toda vez que a entidade requerer alteração das características técnicas, das quais decorra a necessidade de emissão de nova licença de funcionamento será cobrada a taxa de fiscalização da instalação, de acordo com a tabela da resolução ANATEL nº 255, de 29 de março de 2001, abaixo.
Anualmente, até dia 31 de março, a emissora deve recolher a taxa de Funcionamento do FISTEL, cujo valor é 50% da taxa constante da tabela abaixo. A guia de recolhimento deve estar disponível para apresentação à fiscalização da ANATEL.
Tabela de valores FISTEL por estação
Confira aqui quais os valores da FISTEL para cada tipo de serviço.
XI. Texto específico para radiodifusão sonora em FM
Neste capítulo estão as informações mais importantes para o serviço de radiodifusão em frequência modulada (FM)
A instalação e utilização de qualquer transmissor dependerá de prévia autorização da ANATEL. Somente serão autorizados transmissores certificados, portanto antes de adquirir certifique-se de estar o mesmo devidamente certificado/homologado pela ANATEL.
Quando adquirir transmissor, exija do fabricante o seu laudo de ensaio, pois somente poderão ser utilizados transmissores que tenham sido ensaiados individualmente e cujo parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos tenha sido submetido à apreciação da ANATEL.
O ensaio individual do transmissor deverá ser realizado na potência de operação aprovada para a emissora. (7.4.1 do RTFM)
Um ensaio individual e uma ficha com as medidas servem para orientar a vossa emissora quando um parâmetro demonstrar estar fora dos valores originais.
É permitido utilizar como principal, transmissores em funcionamento simultâneo, com as saídas combinadas de tal forma que se obtenha a potência de operação autorizada para a emissora. (7.1.2.1 do RTFM)
É o transmissor utilizado eventualmente pelas emissoras, nos casos de falhas do transmissor principal ou durante os períodos de sua manutenção. (7.1.3 do RTFM)
Alterações de/nos transmissores
Qualquer alteração efetuada nos transmissores deverá ser comunicada em até 30 dias após a sua execução, acompanhada do respectivo Laudo de Ensaio, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento. (7.5 do RTFM)
Exigência para os transmissores (7.2.1 do RTFM)
Abaixo estão as informações sobre as exigências técnicas a que os transmissores devem se submeter:
Não pode ser alterada por dispositivos externos;
Tolerância de ± 2.000 Hz, para a freqüência de saída, em temperatura ambiente variável entre +10ºC e +50ºC e com variações de +10% na tensão primária de alimentação;
Uma vez ajustada a potência de operação autorizada, não pode ser ajustada por controles externos que permitam ultrapassar aquele valor; Tolerância de ± 10%, para a potência de saída do transmissor, em condições normais, da tensão da rede e de ±15%, excepcionalmente, em função da variação da mesma;
Devem estar atenuadas de (medida sem modulação):
a) 120 a 240 kHz (inclusive) - 25 dB;
b) 240 a 600 kHz (inclusive) - 35 dB;
c) mais de 600 kHz da freqüência da portadora – (73 + P) dB, onde P é a potência de operação do transmissor em dBk;
d) a maior atenuação exigida será de 80 dB;
a) corrente contínua na placa ou coletor do estágio final de RF;
b) tensão contínua nesse mesmo ponto;
c) potência relativa de saída, incidente e refletida.
d) deve possuir pontos internos ou externos de RF, para ligações de monitor de modulação e de freqüência;
Deve possuir dispositivos de proteção contra sobrecargas na fonte de alimentação de alta tensão;
Deverá possuir resistores de sangria ou outro dispositivo apropriado para descarregar todos os capacitores de filtro quando a alta tensão é desligada;
No caso de existir sistema de resfriamento forçado, deverá haver dispositivo de segurança que impeça o funcionamento do transmissor na falta ou insuficiência do resfriamento;
Deverá estar completamente encerrado em gabinetes metálicos, e todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas a terra;
As portas e tampas de acesso a partes do transmissor, onde existam tensões maiores que 350 Volts, deverão dispor de interruptores que automaticamente desliguem essas tensões, quando qualquer delas for aberta ou removida;
Todos os ajustes normais de operação e sintonia a serem feitos pelo operador, em circuitos sujeitos a tensões maiores que 350 Volts, deverão ser executados externamente, com todas as portas e tampas do gabinete fechadas;
O gabinete do transmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF. Todas as partes elétricas, submetidas a tensões maiores que 350 volts, deverão estar protegidas e ter placas de aviso para se evitar o contato inadvertido das pessoas.
Deve ter fixado no gabinete uma placa de identificação onde constem, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, a data de fabricação, o número de série, a potência nominal, a freqüência e o consumo.
A entidade deverá instalar linha de transmissão de conformidade com o proposto no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL. Uma alteração de fabricante, modelo e/ou bitola do cabo, bem como, uma alteração considerável no seu comprimento, trará como conseqüência uma atenuação diversa da considerada no projeto, podendo a entidade ser alvo de notificação e posterior sanção, por parte dos órgãos reguladores.
Abaixo estão as informações a respeito de torres e antenas de transmissão de FM.
São duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros. A legislação anterior fixava em 1.000 metros, que permanece válido para as emissoras instaladas anterior à publicação do Regulamento Técnico em vigor. (2.2 do RTFM)
Será permitida a utilização simultânea de uma só antena por duas ou mais emissoras, desde que seja aprovado o projeto da multiplexação. Neste caso, após concluída as instalações das estações, deverão ser executadas as seguintes medições: a) de irradiação de espúrios nas freqüências correspondentes à soma e à diferença de cada par de freqüências envolvido; de seus harmônicos de 2ª e 3ª ordens; b) do valor do resíduo de modulação de cada uma das portadoras, causado pelo sinal modulado das demais; este resíduo deverá estar atenuado de, pelo menos, 45 dB em relação a 100% de modulação. (5.2.3 do RTFM)
Quando a antena for instalada em estrutura estaiada, se os estais forem metálicos, deverão estar devidamente seccionados, de maneira a não alterar as características do sistema irradiante. Fica dispensado o seccionamento quando a antena estiver totalmente situada em nível superior a todos os estais. (5.2.6 do RTFM)
Pode ser autorizado para casos emergenciais, desde que requerido previamente. Deve ser comprovado que a cobertura da estação é no máximo igual a do principal, e ser instalado no mesmo local do sistema irradiante principal. (5.2.7 do RTFM)
Sistema de transmissão auxiliar
Pode ser autorizado para casos emergenciais, desde que requerido previamente esse sistema (transmissor, processador, link, linha física, etc.), sendo que o seu contorno de 66 dBu, deve estar circunscrito ao obtido com o sistema de transmissão principal e deve ser instalado no mesmo local daquele ou junto ao estúdio principal da emissora. (5.2.8 do RTFM)
Redução eventual de horários e interrupções
Para fins de ajuste do equipamento, poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, 5 dias por mês. Reduções eventuais do horário, além deste limite, só poderão ocorrer após a aprovação da ANATEL. (6.6 do RTFM)
Abaixo estão os equipamentos de uso obrigatório exigidos pelo poder concedente.
Transmissor Auxiliar (7.1.3 do RTFM)
Somente as emissoras de classe Especial são obrigadas a possuir um transmissor auxiliar, cuja potência nominal seja, no mínimo, igual a 25% da potência do transmissor principal. Emissoras que possuem transmissores redundantes estão dispensadas da obrigatoriedade de possuir transmissor auxiliar.
Monitor de Modulação (7.1.5 do RTFM)
As emissoras manterão em funcionamento permanente (será considerado infração se a equipe de fiscalização encontrar o equipamento desligado) um monitor de modulação para monofonia ou estereofonia e/ou sinais secundários, conforme o caso, destinado a indicar a percentagem de modulação do sinal. A saída de áudio do monitor de modulação deverá estar interligada a amplificadores , de forma a permitir a contínua monitoração do sinal irradiado.
Deve operar permanentemente e ser capaz de limitar, automaticamente, o nível de pico do sinal de áudio modulante, para estereofonia ou monofonia, evitando a sobremodulação do transmissor, sem degradar a qualidade do sinal. As emissoras que transmitem sinais secundários manterão em funcionamento permanente outros limitadores para a mesma finalidade.
Modulação
O nível de modulação deve ser tal que os picos de modulação cuja repetição é freqüente (acima de 15 por minuto) , em nenhum caso, tenham valores percentuais maiores que 100%. (6.5 do RTFM)
Carga artificial (7.1.1 do RTFM)
As emissoras das Classes E1, E2, E3 e A1 devem possuir uma carga artificial com a mesma potência do transmissor principal e mesma impedância da linha de transmissão.
Analisador de espectro (7.1.6 do RTFM)
As emissoras de Classe Especial deverão possuir analisador de espectro.
Infrações mais comuns cometidas pelas emissoras de FM
a) Alterar fabricante, modelo e tipo da antena sem que tenha solicitado aprovação prévia ao MINICOM/ANATEL;
b) Instalar em altura diversa da proposta no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL;
c) Instalar a antena orientada para uma direção diversa da proposta no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL. O instalador deve considerar, caso utilize bússola magnética, a declinação magnética, que existe entre o norte verdadeiro ou geográfico, que é o autorizado na licença da ANATEL e o norte magnético, que é o medido pela bússola;
Recomendações para uma boa instalação
(ANEXO IV do RTFM)
Devido à forma como o texto foi redigido, fica a dúvida: recomendação ou obrigatoriedade. Para evitar problemas recomendo observar como se exigência fosse.
A casa do transmissor, bem como, a torre suporte do sistema irradiante, deverão ser convenientemente aterrados, conforme normas aplicáveis.
Dependências da estação transmissora
Quando abrigarem, também, uma ou mais residências para o pessoal da estação, não deverá haver qualquer passagem interna direta entre estas residências e os locais onde estiverem instalados quaisquer equipamentos elétricos da estação transmissora.
As emissoras de Classe Especial deverão dispor de grupo gerador de energia elétrica, com potência suficiente, pelo menos, para alimentar o transmissor auxiliar. Depósitos de combustível não podem ser instalados nos recintos dos transmissores ou residências.
Todas as emissoras devem possuir nas suas dependências, em boas condições de funcionamento e compatíveis com os parâmetros exigidos neste Regulamento, os seguintes instrumentos de medição: a) multímetro; b) osciloscópio; c) gerador de áudio.
Livro de registro de ocorrências
(Entendemos ser recomendável o uso, para as anotações abaixo, pois servem para mostrar mudanças de comportamentos habituais do sistema de transmissão)
Para facilitar o controle de sua operação e manutenção, é recomendado que toda emissora organize e mantenha um livro de registro de ocorrências.
Todos os registros devem ser datados pelo responsável pela emissora. As referências a horários devem ser feitas com a hora local. As correções e ressalvas devem ser lançadas no próprio livro, também datadas.
No livro de registro devem ser anotadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) alterações, reparos e ajustes, realizados eventualmente no sistema irradiante, transmissores e equipamentos acessórios de uso obrigatório;
b) interrupções anormais das transmissões, ou operação com potência diferente da autorizada por um período superior a 30 minutos, e seus motivos;
c) datas em que forem realizadas vistorias nas instalações da estação transmissora;
d) uma vez por semana, a condição de funcionamento do transmissor auxiliar e do grupo gerador, se houver.
A estrutura de sustentação da antena, deverá ter um pára-raio instalado de acordo com as normas aplicáveis.
Entre o estúdio principal e a estação transmissora deverá existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
XII. Texto específico para radiodifusão sonora em OM
NEste capítulo estão as informações a respeito do serviço de radiodifusão sonora em Ondas Médias (OM).
Abaixo estão as informações a respeito dos transmissores utilizados no serviço de radiodifusão em OM.
Só os transmissores são sujeitos à certificação da ANATEL. Os transmissores devem estar certificados pela ANATEL e ensaiados individualmente. O parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos deve ser submetido à apreciação da ANATEL. (6.2 e 6.5 do RTOM)
Portanto antes de adquirir certifique-se de estar o mesmo devidamente certificado/homologado pela ANATEL.
Instalação e alterações de/nos transmissores
A instalação e utilização de qualquer transmissor depende de prévia autorização da ANATEL. Somente serão autorizados transmissores certificados. Somente poderão ser utilizados transmissores que tenham sido ensaiados individualmente na(s) potência(s) de operação e cujo parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos tenha sido submetido à apreciação da ANATEL.
Somente será autorizado o uso de transmissor que seja certificado em potência nominal superior ao(s) valor(es) previsto(s) no respectivo plano básico, se o transmissor for modificado para operação apenas na(s) potência(s) prevista(s) no plano básico e inibidos os dispositivos que permitam sua operação em potência maior. Esta modificação deverá ser comprovada através de declaração emitida por profissional habilitado, a qual deverá acompanhar o parecer conclusivo mencionado no item 6.5.2, referente ao Laudo de Ensaio individual do transmissor.
Qualquer alteração dos transmissores deve ser comunicada a ANATEL, no prazo de 30 dias, com apresentação de Laudo de Ensaio Individual. (6.5.1 e 6.6 do RTOM)
Equipamento utilizado pela emissora quando irradia a sua potência nominal mais elevada.
É permitido utilizar como transmissor principal dois transmissores de igual potência em funcionamento simultâneo, com as saídas combinadas de tal forma que a potência de operação do conjunto seja igual à potência autorizada à emissora. (6.1.1 do RTOM)
Equipamento que pode ser utilizado pela emissora para irradiação de sua programação normal, nos seguintes casos:
a) falha do transmissor principal;
b) período de manutenção do transmissor principal, ou
c) para a operação da emissora com potências diferentes nos períodos diurno e noturno, no período de menor potência.
A potência de operação do transmissor auxiliar será, no máximo, igual à do transmissor principal, e no mínimo igual a 1/10 daquela correspondente ao período de maior potência.
Exigência para os transmissores (6.3.1 do RTOM)
Variações limitadas ± 10 Hz, quando o oscilador for submetido a variações de tensão de alimentação primária de até ±10%;
Toda irradiação não essencial gerada no transmissor deverá estar atenuada de 50 dB em relação à potência média na freqüência fundamental, sem exceder, entretanto, o valor de 50 mW; para transmissores de potência nominal maior que 50 kW, quando não inibido s para operar com potência igual ou inferior, a atenuação mínima deve ser de 60 dB, não vigorando o limite de 50 mW;
a) corrente contínua de placa ou coletor do estágio final de RF, por método direto ou indireto; b) tensão contínua no mesmo ponto;
Com indicação da tensão máxima de radiofreqüência aí disponível, para ligação de medidor da freqüência do oscilador. Deve também ser dotado de ponto para ligação de monitor de modulação;
a) a fonte de alimentação de alta tensão deverá ter dispositivo de proteção contra sobrecarga de corrente e deflagradores de centelha, em caso de sobre-tensão;
b) deverão ser instalados resistores de descarga ou outro dispositivo apropriado para descarregar todos os capacitores de filtro quando a alta tensão é desligada;
c) no caso de circuitos com resfriamento forçado, deve haver dispositivo de segurança, que impeça o funcionamento na falta de resfriamento adequado;
d) o transmissor deve ser completamente encerrado em gabinete(s) metálico(s); todas as partes expostas ao contato dos operadores serão eletricamente interligadas e conectadas à massa;
e) todas as partes e tampas que permitam o acesso, sem a utilização de ferramentas, às partes do transmissor onde existam tensões expostas maiores que 350 Volts, devem dispor de interruptores que automaticamente desliguem essas tensões quando qualquer das portas ou tampas for aberta e/ou removida;
f) todos os ajustes dos circuitos sujeitos a tensões maiores que 350 Volts devem ser feitos externamente, com todas as portas e tampas do gabinete fechadas;
Fixada, na parte externa do gabinete, onde conste, no mínimo, o nome do fabricante, o modelo, a data de fabricação, o número de série, o valor da potência nominal, o(s) valor(es) da(s) potência(s) de saída, a freqüência e o consumo, além daquelas exigidas por legislação específica.
Tolerância para variação de potência
Restritas aos limites de +10% a -15% da potência de operação autorizada.
Nos casos de sistemas irradiantes diretivos e multiplexados, a potência medida no ponto comum poderá estar permanentemente até +15% da potência autorizada.
A operação da estação com potência menor que o limite mínimo acima, por mais de 48 horas, será admitida em emergências, mediante comunicação imediata ao Escritório Regional ou à Unidade Operacional da ANATEL em cuja jurisdição se encontra a estação, com explicação dos motivos da redução e estimativa do prazo previsto para o retorno à situação normal. (5.4.1 do RTOM)
A ANATEL poderá, a qualquer época, determinar a interrupção imediata do funcionamento da emissora quando esta estiver causando interferências prejudiciais a outros serviços autorizados ou quando for constatada, nas instalações da emissora, situação que possa causar riscos à vida humana. A interrupção vigorará até que seja corrigida a situação que a motivou. A situação de risco à vida humana fica caracterizada quando a estação não dispuser dos dispositivos de proteção e de prevenção de acidentes estabelecidos na regulamentação em vigor, ou quando estes não estiverem em perfeito estado de funcionamento. (5.6.2 do RTOM)
Para quaisquer índice e freqüência de modulação, as emissões espúrias devem ser atenuadas, no mínimo, aos níveis relacionados abaixo:
a) de 10,2 a 20 kHz, inclusive –25 dB;
b) de 20 até 30 kHz, inclusive –35 dB;
c) de 30 até 60 kHz, inclusive -(5+1dB/kHz);
d) de 60 até 75 kHz, inclusive –65 dB;
e) maior que 75 kHz, -[73 + P (dBk)], para potências até 5,0 kW, inclusive;
f) 80 dB para potências maiores que 5,0 kW. (3.2.5 do RTOM)
Podem ser do tipo aberto ou concêntricas. Se concêntricas deverão ter o condutor externo firmemente ligado a terra.
Se abertas deverão ser conduzidas em posteação utilizada exclusivamente para este fim, com altura sobre o solo igual ou superior a 2,5 metros. Nas extremidades destas linhas, deverão ser instalados deflagradores de centelha, para proteção contra sobre-tensões. (4.1.8.1 do RTOM)
Devem existir em cada torre, composto, em princípio, por 120 condutores metálicos, encapados ou não, dispostos radialmente a partir da base de cada torre. Estas radiais deverão estar com espaçamento angular uniforme. (4.1.1.3 do RTOM)
O comprimento mínimo da radial deverá ser tal que o campo característico resultante seja compatível com a classe da emissora. De qualquer maneira, este comprimento não poderá ser inferior a 0,1 do comprimento de onda da emissora.
Os sistemas de terra constituídos por radiais de comprimento igual ou inferior a 0,2 vezes o comprimento de onda da emissora deverão ter, no mínimo, 120 radiais. A bitola mínima dos condutores metálicos que constituem as radiais deverá ser de 4 mm 2 (10 AWG) para condutores de cobre ou aquela que resulte em equivalência elétrica para outro material. ( 4.1.1.3.1 do RTOM)
Poderão ser utilizadas outras configurações de sistema de terra, desde que seja submetido a ANATEL um estudo técnico demonstrando ter o sistema de terra proposto, pelo menos a mesma eficiência, além do atendimento do campo característico adequado à classe da estação. Poderão ser exigidas medições após a instalação. Toda a bibliografia utilizada no desenvolvimento do estudo deve ser citada e facilitada a ANATEL, caso solicitada.
Abaixo estão as informações a respeito de torres e antenas de transmissão de OM.
As características das antenas não podem ser alteradas sem prévia autorização do MINICOM/ANATEL. (4.1 do RTOM)
As antenas onidirecionais podem ser alimentadas em série, em paralelo, ou na configuração de monopolo vertical dobrado, que é uma forma particular de alimentação em paralelo. As antenas diretivas podem ser alimentadas em série ou na configuração de monopolo dobrado.
Nas antenas alimentadas na configuração de monopolo dobrado, os cabos metálicos que constituem os alimentadores deverão ser múltiplos inteiros do número de faces da torre, paralelos à torre e dispostos simetricamente em relação a ela. (4.1.4 do RTOM)
Junto à base da antena deve ser afixado um aviso pictórico de perigo de vida. (4.1.4 do RTOM)
Cerca de proteção da base da torre
Deve ter no mínimo um metro de altura, instalada a uma distância superior a dois metros da antena; a exigência de construção da cerca será dispensada quando todas as partes vivas da antena ficarem situadas a mais de 2,5 metros de altura sobre o solo. (4.1.4 do RTOM)
As antenas não aterradas nas suas bases deverão ainda atender às seguintes exigências:
a) deve ser instalado na base da antena um deflagrador de centelhas, a fim de permitir o escoamento rápido para a terra das descargas elétricas atmosféricas que atinjam a antena; o deflagrador deverá ser ligado a um poço de terra de baixa resistência elétrica construído junto à base da torre;
b) entre a antena e a linha de transmissão deve ser instalado um dispositivo que permita a descarga permanente para a terra de tensões contínuas de eletricidade estática, porventura induzidas na torre. (4.1.4.1 do RTOM)
Os estais metálicos da(s) torre(s) devem ser seccionados por isoladores. A distância máxima entre isoladores deve ser de 1/7 do comprimento de onda. No caso de multiplexação, deverá, ser considerada a maior freqüência envolvida. (4.1.5 do RTOM)
Devem permitir a medição da intensidade da corrente pertinente à(s) base(s) do(s) elemento(s) do sistema. Nas antenas multiplexadas, deverão ser colocados antes dos filtros de rejeição, de modo a possibilitar a medição da corrente individual de cada estação. (4.1.8.3 do RTOM)
Será permitido o uso simultâneo de uma só antena por duas ou mais emissoras. Neste caso, para fins de licenciamento, após concluída a instalação das estações, deverá ser apresentado a ANATEL um relatório contendo os resultados das seguintes medições:
a) de irradiação de espúrios nas freqüências soma e diferença de cada par envolvido e seus segundo e terceiro harmônicos; os níveis dessas irradiações não devem exceder os limites fixados no item 3.2.5, relativo à atenuação de espúrios, para todas as freqüências envolvidas;
b) o valor do resíduo de modulação de cada uma das portadoras, causado pelo sinal modulado das demais; este resíduo deverá estar atenuado de, no mínimo, 45 dB em relação ao nível correspondente ao índice de modulação de 100%, em 400 Hz. (4.1.2 do RTOM)
Só será permitida a utilização da antena de onda média ou de onda tropical (120 m) como suporte de outras antenas de transmissão ou recepção, no caso destas operarem em freqüência acima de 26 MHz. No caso de antenas alimentadas em série, antes e após a instalação de cada uma dessas antenas, deverão ser feitas medições de campo a fim de comprovar que a variação total do diagrama de irradiação horizontal não ultrapassa 2 dB, a uma distância de cerca de 10 vezes a altura da torre. As medições serão feitas em 8 pontos espaçados de 45º. Estas medições deverão ser realizadas por Profissional Habilitado, e constarão de relatório por ele elaborado, onde fique demonstrado o atendimento ao disposto neste item. O referido relatório deverá ser apresentado a ANATEL. (4.1.3 do RTOM)
Para possibilitar o perfeito casamento das impedâncias da linha de transmissão e da antena, deverá ser instalado entre elas um dispositivo para casamento de impedâncias. Este circuito deverá ser instalado o mais próximo possível da antena, sendo que o condutor que o liga à antena é considerado parte integrante da mesma. (4.1.8.2 do RTOM)
Adicionais para sistemas diretivos
Nos sistemas diretivos, também deverão ser inseridos no ponto comum de alimentação do sistema irradiante (entrada de RF do divisor de potência - fasor). (4.1.8.3 do RTOM)
Instrumento obrigatório para medir a diferença entre as fases das correntes nas bases dos elementos ativos e passivos da antena. Deve ficar permanentemente ligado ao circuito do sistema irradiante e em funcionamento. (4.1.8.4, 6.1.4 e 6.3.3 do RTOM)
Nos sistemas com torres ativas, a separação mínima admitida entre os elementos será de 60º elétricos.
Nos sistemas com elemento parasita, a separação mínima admitida entre os elementos será de 36º elétricos.
Nos sistemas irradiantes diretivos, as torres deverão ser identificadas numericamente, conforme constar do projeto de instalação. (4.1.6 do RTOM)
Será permitido o controle da operação da estação transmissora a partir de local remoto. (5.7 do RTOM)
Abaixo estão os equipamentos de uso obrigatório exigidos pelo poder concedente.
As emissoras com máxima potência nominal menor que 5 kW, bem como aquelas que funcionem com transmissores em paralelo, não estão obrigadas a instalar transmissor auxiliar. (6.1.1 do RTOM)
As emissoras que operam com potência superior a 10 kW devem possuir uma carga artificial com a mesma potência do transmissor principal e a mesma impedância da linha de transmissão. (6.1.7 do RTOM)
Deve operar permanentemente e ser capaz de limitar, automaticamente, o nível do sinal de áudio oriundo do estúdio, a fim de evitar a sobre-modulação do transmissor, sem degradar a qualidade do sinal. (6.1.2 do RTOM)
É o equipamento de funcionamento permanente na estação transmissora ou no ponto de controle remoto, destinado a monitorar o sinal de áudio irradiado pela emissora. (6.1.5 do RTOM)
As emissoras instalarão na estação transmissora ou no ponto de controle remoto um monitor de modulação destinado a indicar continuamente a percentagem de modulação do sinal (será considerada infração se a equipe de fiscalização encontrar o equipamento desligado). (6.1.3 do RTOM)
Modulação
O nível de modulação da estação deve ser o mais alto possível, sem ultrapassar 100% nos picos negativos e 125% nos picos positivos. Os picos positivos de repetição freqüente (mais de 15 por minuto) devem ter valores mínimos de 85%. (3.2.2 do RTOM)
Redução eventual de horário e interrupções
Para fins de ajuste do equipamento, o horário de funcionamento de uma emissora poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, cinco dias por mês. Reduções eventuais do horário além deste limite somente poderão ocorrer após a aprovação da ANATEL. (5.6 do RTOM)
Horários para redução de potência
As emissoras, que tenha especificado na licença de funcionamento, potências diurna e noturna de valores diferentes, devem observar os horários a seguir para efetuar as alterações diárias de potência, de acordo com sua localização geográfica e época do ano. (5.4.2 do RTOM)
Recomendações para uma boa instalação em emissoras de AM
(ANEXO 11 do RTOM)
Devido à forma como o texto foi redigido, fica a dúvida: recomendação ou obrigatoriedade. Para evitar problemas recomendo observar como se exigência fosse.
No caso de estações de alta potência nas quais a torre apresenta uma reatância muito alta, impossibilitando a inserção de amperímetro de RF entre o transformador de impedâncias e a antena, devido aos níveis de tensão existentes, o amperímetro poderá ser colocado antes de uma reatância em série com a torre, que reduza o nível de tensão e possibilite a inserção do instrumento.
As antenas poderão ser constituídas de torres auto-suportadas ou estaiadas. No caso de estrutura estaiada, a extremidade inferior dos estais deve dispor de esticadores que permitam o ajuste de sua tensão mecânica; estes esticadores devem estar firmemente ligados a terra.
Dependências da estação transmissora
As dependências da estação transmissora deverão ter dimensões suficientes para, dentro das normas de boa engenharia, abrigar todos os equipamentos indispensáveis e ser dotadas de todas as instalações necessárias para oferecer condições adequadas de trabalho ao pessoal que ali exerce suas atividades. Quando as dependências abrigarem, também, uma ou mais residências para o pessoal da estação, não deverá haver qualquer passagem interna direta entre essas residências e os locais onde estiverem instalados quaisquer equipamentos elétricos da estação transmissora.
As emissoras com potência nominal igual ou superior a 50 kW deverão dispor de grupo gerador de energia elétrica, com potência suficiente para alimentar, pelo menos, o transmissor auxiliar.Depósitos de combustível não podem ser instalados nos recintos dos transmissores ou das residências.
Todas as emissoras devem possuir nas suas dependências, em boas condições de funcionamento e compatíveis com os parâmetros exigidos neste Regulamento, os seguintes instrumentos de medição:
a) Multímetro;
b) Osciloscópio;
c) Gerador de áudio;
Livro de registro de ocorrências
(Entendemos ser recomendável o uso, para as anotações abaixo, pois servem para mostrar mudanças de comportamentos habituais do sistema de transmissão) Para facilitar o controle de sua operação e manutenção, é recomendado que toda emissora organize e mantenha um livro de registro de ocorrências. Todos os registros devem ser datados pelo responsável pela emissora. As referências a horários devem ser feitas com a hora local. As correções e ressalvas devem ser lançadas no próprio livro, também datadas.
No livro de registro, devem ser anotadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) Alterações, reparos e ajustes realizados eventualmente no sistema irradiante, transmissores e equipamentos acessórios de uso obrigatório;
b) Interrupções anormais das transmissões ou operação com potência diferente da autorizada por um período superior a trinta minutos e seus motivos;
c) datas em que forem realizadas vistorias nas instalações da estação transmissora;
d) uma vez por semana, a condição de funcionamento do transmissor auxiliar e do grupo gerador, se houver.
Localização do sistema irradiante
O sistema irradiante deverá distar de prédios com altura superior a 0,05 vezes o comprimento de onda da emissora não menos que 3 vezes esse mesmo comprimento de onda.
O sistema de terra poderá ser enterrado, a fim de protegê-lo contra avarias mecânicas. As extremidades dos radiais, junto à base da antena, deverão ser conectadas a bordos de placas de cobre circundando a antena. Essas placas deverão ser ligadas à extremidade inferior da torre ou mastro, no caso das antenas alimentadas em paralelo ou à parte inferior do isolador da base, no caso de antenas alimentadas em série. Nas placas, deverão também ser feitas as conexões de terra da linha de transmissão, dos transformadores de impedância e de todos os objetos metálicos expostos.
Nos casos de antenas que utilizam diversas torres, cada uma delas deverá ter seu próprio sistema de terra, não havendo, entretanto, superposição entre eles. Deverão ser interrompidos na mediatriz do segmento que une cada duas torres e interligados no ponto de interrupção a um condutor comum, perpendicular àquele segmento. Todas as conexões deverão ser soldadas com solda de prata ou de latão, não devendo ser utilizada a solda de chumbo - estanho.
Telemetria no local de controle remoto
No caso de utilização de controle remoto, deve ser possível, no local remoto, a telemetria das seguintes grandezas: corrente na antena (ou corrente e tensão contínuas de placa do estágio final de RF), percentagem de modulação e, para sistemas diretivos, módulos e ângulos de fase das correntes nas bases dos elementos da antena e corrente no ponto comum de alimentação. Para antenas onidirecionais, a corrente de antena poderá ser avaliada através da medição da intensidade de campo do sinal, desde que no local remoto este valor não seja inferior a 10 mV/m e não esteja sujeito a interferências de outras emissoras. O instrumento deverá ser calibrado em unidades de corrente ou de potência da antena.
O terreno a ser escolhido para a instalação da estação transmissora deverá ser, tanto quanto possível, plano e com dimensões, forma e orientação suficientes e adequadas para conter, dentro de seus limites, todas as instalações da estação. Poderá possuir vegetação rasteira e deverá ser cercado em todos os seus limites.
O transformador de impedâncias deve ser encerrado em abrigo que o proteja do tempo. Este abrigo deve estar permanentemente fechado à chave e deverá , de preferência, ser localizado de forma a não impedir a visada direta da base da antena, a partir do prédio do transmissor.
Quando as variações de tensão da rede de energia elétrica local são tais que possam impedir a estação de operar dentro dos limites de potência de operação fixados no item 5.4.1 deste Regulamento, a estação deverá ter instalado um regulador de tensão, para a alimentação adequada do transmissor.
Entre o estúdio principal e a estação transmissora deverá existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
XIII. Texto específico para radiodifusão de sons e imagens (TV e RTV)
Neste capítulo estão as informações a respeito do serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e retransmissão de televisão (RTV).
Abaixo estão as informações a respeito das exigências do poder concedente sobre os transmissores utilizados no serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV) e de retransmissão de televisão (RTV).
Instalações e utilização de transmissores e retransmissores
A instalação e utilização de qualquer transmissor dependerá de prévia autorização da ANATEL.
Somente serão autorizados transmissores que possuam certificação expedida ou aceita pela ANATEL. (9.4 do RTTV)
Portanto antes de adquirir certifique-se de estar o mesmo devidamente certificado/homologado pela ANATEL.
Quando adquirir transmissor, exija do fabricante o seu laudo de ensaio, pois somente poderão ser utilizados transmissores que tenham sido ensaiados individualmente e cujo parecer conclusivo de atendimento aos requisitos mínimos tenha sido submetido à apreciação da ANATEL.
O ensaio individual do transmissor deverá ser realizado com a potência de operação aprovada para a emissora.
Qualquer alteração efetuada nos transmissores deverá ser comunicada em até 30 dias após a sua execução, acompanhada do respectivo Laudo de Ensaio, comprovando que o equipamento continua a satisfazer as exigências contidas neste Regulamento. (9.5 do RTTV)
É o equipamento utilizado na maior parte do tempo pelas estações de TV e deverá operar em conformidade com a potência de operação constante no ato de autorização de instalação. (9.1.1 do RTTV)
Transmissor reserva ou auxiliar
É o transmissor utilizado eventualmente pelas emissoras, nos casos de falhas do transmissor principal ou durante os períodos de sua manutenção.
Exigências para os transmissores (9.3 do RTTV)
Não pode ser alterada por dispositivos externos. Tolerância de ±500 Hz, para a freqüência de operação, em temperatura ambiente variável entre +10ºC e +50ºC e com variações de ±15% na tensão primária de alimentação;
Uma vez ajustada a potência de operação autorizada, não pode ser alterada por controles externos que permitam ultrapassar aquele valor; Tolerância de ±2%, para a potência de vídeo e 10 a 12% para a de áudio, quando submetido a variações de ±10% na tensão primária de alimentação;
Aparecendo em freqüências afastadas mais do que 3 MHz acima ou abaixo das extremidades do canal de televisão, medida nos terminais de saída do equipamento, deverá estar, pelo menos, [40+10 log P (W)] dB abaixo da potência de pico de vídeo do canal, para potências de até 100 W e 60 dB abaixo para potências superiores a 100 W, sem, no entanto, exceder 1 mW para VHF e 12 mW para UHF.
Os equipamentos com estágio de saída à válvula, deverão apresentar medidores de tensão e corrente de placa e Horímetro.
O gabinete do transmissor deve estar convenientemente aterrado e ligado ao condutor externo da linha de transmissão de RF. Todas as partes elétricas, submetidas a tensões maiores que 350 volts, deverão estar protegidas e ter placas de aviso para se evitar o contato inadvertido das pessoas. (7.9 do RTTV)
Quando aplicada à modulação em freqüência do sinal de áudio de um canal de televisão, reflete a relação percentual entre o desvio de freqüência provocado pelo sinal modulante e o desvio máximo de 25 kHz, definido como 100% de modulação. (2.2 do RTTV)
A interligação de transmissor à antena deverá ser feita com linhas de transmissão do tipo coaxial. (7.5 do RTTV)
A entidade deverá instalar linha de transmissão de conformidade com o proposto no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL. Uma alteração de fabricante, modelo e/ou bitola do cabo, bem como, uma alteração considerável no seu comprimento, trará como conseqüência uma atenuação diversa da considerada no projeto, podendo a entidade ser alvo de notificação e posterior sanção, por parte dos órgãos reguladores.
Consideram-se parte integrante do sistema irradiante a antena, sua estrutura de sustentação e os dispositivos destinados a transferir a energia de radiofreqüência do transmissor para a antena.
Nenhuma modificação que altere as características do sistema irradiante poderá ser feita sem a prévia autorização da Anatel.
É o sistema irradiante destinado a ser utilizado em condições normais de operação de estação de TV. (7.6 do RTTV)
A concessionária ou a autorizada poderá obter autorização da ANATEL para utilizar sistema irradiante auxiliar, para casos emergenciais em que ocorram problemas no sistema irradiante principal, desde que seja instalado no mesmo local daquele. Neste caso, a cobertura da estação não poderá exceder a obtida com o sistema irradiante principal. (7.7 do RTTV)
São duas ou mais antenas instaladas em uma mesma estrutura de sustentação ou em estruturas afastadas de até 400 metros. A legislação anterior fixava em 1.000 metros, que permanece válido para as emissoras instaladas anterior à publicação do Regulamento técnico em vigor. (2.2 do RTTV)
Sistema de transmissão auxiliar
A concessionária poderá obter autorização da ANATEL para utilizar sistema de transmissão auxiliar, para casos emergenciais, em que ocorram problemas no sistema de transmissão principal, desde que seja instalado no mesmo local daquele ou junto ao estúdio principal da emissora. Neste caso, o contorno protegido da estação deve estar circunscrito ao obtido com o sistema de transmissão principal. (7.8 do RTTV)
Abaixo estão os equipamentos de uso obrigatório exigidos pelo poder concedente.
Transmissor auxiliar (9.2.1 do RTTV)
As emissoras de classe Especial são obrigadas a possuir um transmissor auxiliar, cuja potência nominal seja, no mínimo, igual a 10% da potência do transmissor principal. Emissoras que possuem transmissores redundantes ou instalados em paralelo estão dispensadas da obrigatoriedade de possuir transmissor auxiliar. (9.1.2.1 do RTTV)
As estações de Classes Especial e A devem possuir uma carga artificial com mesma impedância da linha de transmissão e com potência e freqüência compatíveis com a do transmissor. Deve possuir um VSWR menor ou igual 1:1,1. (9.1.3 do RTTV)
Instrumentos e demais equipamentos
A estação deverá possuir os instrumentos de medição, monitoração e controle e demais equipamentos necessários para assegurar o atendimento aos requisitos técnicos estabelecidos no regulamento técnico. (9.2 do RTTV)
Redução de horário e interrupções
Para fins de ajuste do equipamento, poderá ser reduzido de até 50% durante, no máximo, 5(cinco) dias por mês. Reduções eventuais do horário, além deste limite, só poderão ocorrer após a aprovação da ANATEL. (8.4 do RTTV)
a) Alterar fabricante, modelo e tipo da antena sem que tenha solicitado aprovação prévia ao MINICOM/ANATEL;
b) Instalar em altura diversa da proposta no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL;
c) Instalar a antena orientada para uma direção diversa da proposta no projeto técnico e conseqüentemente aprovada pelo MINICOM/ANATEL. O instalador deve considerar, caso utilize bússola magnética, a declinação magnética, que existe entre o norte verdadeiro ou geográfico, que é o autorizado na licença da ANATEL e o norte magnético, que é o medido pela bússola;
Recomendações para uma boa instalação
(Anexo V do Regulamento) Devido à forma como o texto foi redigido, fica a dúvida: recomendação ou obrigatoriedade. Para evitar problemas recomendo observar como se exigência fosse.
A casa do transmissor ou retransmissor, bem como a torre suporte do sistema irradiante, deverão ser convenientemente aterrados, conforme normas aplicáveis.
Deverão ter dimensões suficientes para, dentro das normas de boa engenharia, abrigar todos os equipamentos indispensáveis e serem dotadas de todas as instalações necessárias para adequadas condições de trabalho do pessoal que ali exerce suas atividades. Quando as dependências abrigarem, também, uma ou mais residências para o pessoal da estação, não deverá haver qualquer passagem interna direta entre estas residências e os locais onde estiverem instalados quaisquer equipamentos elétricos da estação transmissora.
As estações de Classe Especial deverão dispor de grupo gerador de energia elétrica, com potência suficiente, pelo menos, para alimentar o transmissor auxiliar. Depósitos de combustível não podem ser instalados nos recintos dos transmissores ou residências.
Todas as estações de TV devem possuir nas suas dependências, os seguintes instrumentos de medição, em boas condições de funcionamento e compatíveis com os parâmetros exigidos neste Regulamento:
a) multímetro;
b) osciloscópio;
c) gerador de sinal de áudio e vídeo.
Livro de registro de ocorrências
(Entendemos ser recomendável o uso, para as anotações abaixo, pois servem para mostrar mudanças de comportamentos habituais do sistema de transmissão)
Para facilitar o controle de sua operação e manutenção, é recomendado que toda emissora organize e mantenha um livro de registro de ocorrências.
Todos os registros devem ser datados pelo responsável pela emissora. As referências a horários devem ser feitas com a hora local. As correções e ressalvas devem ser lançadas no próprio livro, também datadas.
No livro de registro devem ser anotadas, entre outras, as seguintes ocorrências:
a) alterações, reparos e ajustes, realizados eventualmente no sistema irradiante, transmissores e equipamentos acessórios de uso obrigatório;
b) interrupções anormais das transmissões, ou operação com potência diferente da autorizada por um período superior a 30 minutos, e seus motivos;
c) datas em que forem realizadas vistorias nas instalações da estação transmissora;
d) uma vez por semana, a condição de funcionamento do transmissor auxiliar e do grupo gerador, se houver.
A estrutura de sustentação da antena deverá ter um pára-raio instalado de acordo com as normas aplicáveis.
Entre o estúdio principal e a estação transmissora deverá existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
XIV. Texto específico para o serviço auxiliar de radiodifusão-LINK
Neste capítulo estão as informações sobre o serviço auxiliar de radiodifusão de ligação para transmissão de programas - LINK.
É o enlace-rádio, que se destina a conduzir, direta ou indiretamente, e ponto-a-ponto, sinais de programa em qualquer combinação de circuitos, entre estúdios ou entre estações transmissoras, ou entre as entidades autorizadas a operarem circuitos de áudio ou Televisão. (Inciso 3 da Norma 01)
Procedimentos para obter o auto de autorização
Estabelecer que toda solicitação para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverá estar acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia. Arquitetura e Agronomia CONFEA. (Inciso I da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
Estabelecer, os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão, bem como para licenciamento de suas estações. (Inciso II da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
A solicitação para instalação das estações do serviço mencionado deverá ser apresentada ao MINICOM, em Brasília, com 1 (uma) via dos seguintes documentos: (Inciso II.1 da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
b) formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as características técnicas de instalação da(s) estação(ões) proposta(s);
b.2 - todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim.
c) declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados;
d) diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos;
e) parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto das instalações propostas atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis às mesmas;
f) declaração do engenheiro projetista atestando que as instalações propostas não ferem os gabaritos de proteção ao vôo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando as instalações propostas, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região, quando se tratar de estações fixas;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao projeto de instalação.
Somente serão autorizados transmissores certificados, portanto antes de adquirir certifique-se de estar o mesmo devidamente certificado/homologado pela ANATEL.
Estabelecer que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do citado serviço. (Inciso VI da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
Encontrando-se a solicitação de acordo e estando a(s) freqüência(s) indicada(s) pelos interessados já devidamente atribuídas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão, o MINICOM, procederá a analise das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirá o competente ato de autorização para instalação da(s) estação(ções), onde fixará o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado. (Inciso III da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
A partir da data de publicação desta Portaria, as entidades que forem autorizadas a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar licença para funcionamento. (Inciso IV da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
O início do funcionamento em caráter definitivo depende da expedição de licença de funcionamento, decorrente de vistoria, realizada na forma na norma. (Inciso 8 da Norma 01)
Concluídas as instalações. deverá o interessado solicitar ao MINICOM, em Brasília, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados: (Inciso V da Portaria n.º 985 de 05/12/1994)
a) requerimento firmado pelo representante legal da entidade
b) comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
Julgando-se em condições, a interessada deverá requerer a licença de funcionamento, podendo anexar laudo de vistoria realizado por profissional habilitado, no qual conste que as instalações estão de acordo com as características aprovadas, com base na qual o MINICOM poderá emitir a licença de funcionamento. (Inciso 8.1 da Norma 01)
Independentemente do disposto no item 8.1, o MINICOM poderá realizar vistoria das instalações. (Inciso 8.2 da Norma 01)
A cada forma de Serviço Auxiliar de Radiodifusão, corresponderá uma Licença de Funcionamento específica. (Inciso 8.3 da Norma 01)
Da Licença de Funcionamento deverão constar às características do ato de outorga da autorização e o(s) número(s) de série do(s) equipamento(s). (Inciso 8.3.1 da Norma 01)
Prazo de validade das licenças
As licenças para a execução de serviços dentro das formas previstas, serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das concessões, permissões ou autorizações do serviço principal, sendo automaticamente renovadas sempre que essas concessões, permissões ou autorizações também o forem. (Inciso 10 da Norma 01)
Para uma distribuição de freqüências mais racional e mais equânime, que atenda, tanto quanto possível, às necessidades das entidades competentes para a execução de Serviço Auxiliar de Radiodifusão ou correlato, o Departamento Nacional de Telecomunicações – DENTEL (hoje ANATEL) poderá anular a consignação de freqüência a entidades para as quais estejam autorizadas mais de uma freqüência. (Inciso 11.1 da Norma 01)
Se o DENTEL, ao examinar a solicitação, considerá-la inviável tecnicamente, poderá a seu critério, estudar a viabilidade de sua execução em outra faixa. (Inciso 22.1 - Norma 01)
Quando não houver visada direta entre os pontos a serem ligados, poderão ser consignadas freqüências adicionais no mesmo grupo, para a instalação de um repetidor que, também, poderá ser móvel. (Inciso 21 da Norma 01)
No caso deste item, o número de freqüências a ser consignado deverá ser o mínimo necessário à realização do serviço. (Inciso 21.1 da Norma 01)
Sempre que houver necessidade de nova freqüência para a realização de Serviço Auxiliar de Radiodifusão ou correlatos a entidade interessada, ao solicitá-la, indicará como pretende usar, bem como o Grupo de freqüências de sua pretensão. (Inciso 22 da Norma 01)
Faixas de frequência disponíveis para o serviço
a) 153,0 a 153,6 MHz;
b) 164,0 a 164,6 MHz;
c) 450,0 a 451,0 MHz;
d) 455,0 a 456,0 MHz;
e) 942,0 a 960,0 MHz (faixa mais comumente utilizada pelas emissoras de radiodifusão sonora). * Vide observações a seguir:
* Determinar que não serão mais consignadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos as freqüências correspondentes aos canais 01, 02, 03, 04, 36, 37 e 38 da canalização definida para a faixa de 942 MHz a 960 MHz (freqüências de 942,50, 943,00, 943,50, 944,00, 952,00, 952,50 e 953,00 MHz). (Art. 2° da Resolução ANATEL nº 82, de 30/12/1998)
* Estabelecer que os sistemas dos enlaces do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos existentes na data de publicação desta Resolução, nas faixas de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 953 MHz, poderão continuar operando em caráter primário até 31 de dezembro de 2002, após o que passarão a operar em caráter secundário, desde que atendam às demais características estabelecidas no Regulamento aprovado pelo Art. 1º desta Resolução. (Art. 3° da Resolução ANATEL nº 82, de 30/12/1998)
*Determinar que, nos casos em que seja necessário o remanejamento de enlace do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, no período em que este esteja operando em caráter primário nas faixas de 942 MHz a 944 MHz e de 952 MHz a 953 MHz, em função da introdução de novo serviço a ser regulamentado pela ANATEL, os custos deste remanejamento deverão ser arcados pelo interessado em operar esse novo serviço. (Art. 4º da Resolução ANATEL nº 82, de 30/12/1998)
*Atribuir ao serviço móvel pessoal – SMP (outro tipo de serviço, que não serviço auxiliar de radiodifusão), também em caráter primário, as faixas de 907,5 MHz a 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz (Art. 2° da Resolução ANATEL n° 260, de 25/04/2001)
*Manter suspensa a tramitação, na ANATEL, de processos que envolvam o uso de radiofreqüências nas faixas de 907,5 MHz a 915 MHz e de 952,5 MHz a 960 MHz. (Art. 3° da Resolução ANATEL n° 260, de 25/04/2001)
*Exclui-se assim, grande parte das freqüências da faixa do serviço auxiliar de radiodifusão que antes ia de 942 a 960 MHz.
CONCLUSÃO:
As freqüências possíveis, de ora em diante, para uso nesse serviço, nas faixas anteriormente mencionadas, são:
Uso imediato:
Após 31 de dezembro de 2009, ou antes, havendo negociação entre a entidade que possui autorização e o interessado:
Os que já possuem autorização, para as freqüências que estarão sendo destinados a outro(s) serviço(s), estarão sujeitos à alterações de freqüências, nos prazos fixados.
Usadas mais comumente em televisão:
a) 2.300 a 2.490 MHz.
1ª) Reportagem Externa
2ª) Repetição de Televisão e Ligação para a transmissão de programas.
b) 2.500 a 2.690 MHz.
O uso desta faixa pelas estações do serviço auxiliar de radiodifusão é em caráter secundário.
c) 3.300 a 3.500 MHz;
d) 6.650 a 7.130 MHz;
e) 7.130 a 7.410 MHz.
Nas localidades com geradoras de televisão a faixa será utilizada com a seguinte prioridade:
1ª) Reportagem Externa
2ª Repetição de Televisão e SARC – Ligação para a transmissão de programas.
f) 10.500 a 10.680 MHz;
g) 12.200 a 12.500 MHz.
h) 12.700 a 13.250 MHz;
i) 17.700 a 17.800 MHz.
j) 19.260 a 19.360 MHz;
k) 21.200 a 21.550 MHz;
l) 22.400 a 22.750 MHz;
m) 38.600 a 39.500 MHz;
Infrações mais comuns cometidas pelas emissoras neste seviço
1) Operar sem licença de funcionamento ou com esta vencida, sem que tenha solicitado renovação.
Observação: Embora o inciso 10 da Norma 01), estabeleça que as licenças para a execução de serviços dentro das formas previstas, serão concedidas sem prazo determinado, prevalecendo durante a vigência das concessões, permissões ou autorizações do serviço principal, sendo automaticamente renovadas sempre que essas concessões, permissões ou autorizações também o forem, a ANATEL, durante um determinado período, a ANATEL expediu licenças de funcionamento com datas de validade determinadas, não em função do serviço principal, hoje não mais. Portanto estejam atentos quanto às datas das vossas licenças;
2) Operar com estações em locais diversos dos autorizados nas licenças de funcionamento;
3) Operar com características técnicas diversas das autorizadas, como:
a) Freqüência diversa da autorizada;
b) Potência diversa da autorizada;
c) Na vistoria para licenciamento, pela primeira vez, será verificado se o transmissor tem certificação ou homologação válida;
d) Sistema irradiante:
d.1) Tipo, por exemplo, autorizado painel de dipólos e encontrado antena parabólica;
d.2) altura;
d.3) polarização, por exemplo autorizada horizontal e verificada vertical;
d.4) azimutes diversos dos autorizados. Na instalação, o instalador deve considerar, caso utilize bússola magnética, a declinação magnética, que existe entre o norte verdadeiro ou geográfico, que é o autorizado na licença da ANATEL e o norte magnético, que é o medido pela bússola.
O serviço de radiodifusão comunitária (RADCOM) é regido pela Lei nº 9.612, de 19.02.98 e complementada pela Norma 1/2004. Abaixo iremos abordar alguns dos trechos mais importantes para a execução desse serviço dentro de sua legalidade.
O serviço de radiodifusão comunitária possui cobertura restrita e é operado em frequência modulada (FM) em baixa potência de transmissão, de no máximo 25W e, com altura do sistema irradiante (antena) de no máximo 30 metros. A ligação entre a antena e o transmissor deve ser feita através de cabo coaxial, ou seja, não é permitido o uso de link de RF entre o estúdio e o transmissor, e não é permitida a instalação de estúdio auxiliar.
Os canais geralmente utilizados pelas rádios comunitárias como canais alternativos são: 252 (98,3 MHz), 253 (98,5 MHz), 285 (104,9 MHz) e 290 (105,9 MHz). De acordo com resoluções da ANATEL, a agência promoverá paulatinamente a substituição desses canais alternativos atualmente constantes do Plano de Referência de Rádios Comunitárias (PRRadCom) pelos canais 200 (87,9 MHz), 199 (87,7 MHz) e 198 (87,5 MHz).
Apenas entidades sem fins lucrativos podem operá-las, na forma de associações ou fundações, com sede na localidade de prestação do serviço. Esta área abrange um círculo de raio de 1 km a partir da localização da antena. É necessário também, que seus dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos e mantenham residência na área atendida; e que no estatuto dessas entidades, esteja prevista a exploração do serviço de radiodifusão comunitária. Nenhum dos sócios ou administradores, da entidade, podem participar de outras entidades executantes de exploração de serviços de radiodifusão de qualquer natureza, assim como a RADCOM não pode ficar submetida à gerência ou orientação de qualquer outra entidade, mediante compromissos ou relações financeiras, religiosas, familiares, político-partidárias ou comerciais.
A outorga tem validade de 10 (dez) anos e pode ser renovada se cumpridas as exigências da Lei e demais disposições legais vigentes. Para obtê-la, as entidades devem encaminhar petição ao Ministério das Comunicações (MINICOM) indicando a área onde pretendem prestar o serviço e, após analisada a viabilidade técnica, o MINICOM publicará um Aviso de Habilitação para a localidade de interesse que servirá de divulgação para que outras entidades possam se inscrever, concorrendo entre si para se tornar a entidade responsável pela exploração do serviço de RADCOM. Caso apenas uma entidade se habilite, estando sua documentação correta, o MINICOM outorgará a autorização à mesma, caso contrário, promoverá um entendimento, sugerindo a associação entre elas. Não sendo possível esta associação entre as concorrentes, estabelece-se um critério de pontuação de acordo com o número de manifestações de apoio a essas entidades, que devem se localizar dentro da área de prestação do serviço. Havendo o mesmo número de pontos entre as entidades, a escolha se dará por sorteio. Após a seleção, a entidade selecionada deverá apresentar ao MINICOM, o projeto técnico para a instalação da estação, realizado por um profissional habilitado.
Uma das exigências da lei é a criação de um Conselho Comunitário, composto por no mínimo, cinco pessoas, representantes de entidades da região atendida, que ficarão responsáveis por acompanhar a programação da emissora e, garantir os princípios trazidos no artigo 4º da referida lei:
É importante lembrar que é vedado o proselitismo de qualquer natureza na programação das emissoras de radiodifusão comunitária e que, as programações opinativa e informativa devem observar os princípios da pluralidade de opinião e de versão simultâneas em matérias polêmicas, divulgando, sempre, as diferentes interpretações relativas aos fatos noticiados. Ainda, é garantido em lei que qualquer cidadão da comunidade beneficiada tem o direito a emitir opiniões sobre quaisquer assuntos abordados na programação da emissora, bem como manifestar idéias, propor sugestões, reclamar ou fazer reivindicações, devendo observar apenas o momento adequado da programação para fazê-lo, mediante pedido encaminhado à Direção responsável pela Rádio Comunitária.
A cessão ou arrendamento da emissora, assim como a transferência ou venda de autorizações de exploração do serviço de radiodifusão comunitária é proibida. A emissora deve cumprir o tempo mínimo de operação diária e só poderão aceitar patrocínios de programas através de apoio cultural de empresas que estão dentro da área coberta pela rádio, dentro do raio de 1 km explicado anteriormente.
De acordo com o artigo 21 da mesma lei, constituem infrações na operação das emissoras do Serviço de Radiodifusão Comunitária:
As penalidades aplicáveis em decorrência das infrações cometidas são:
As emissoras de RADCOM operam sem direito a proteção contra eventuais interferências causadas por emissoras de quaisquer serviços de telecomunicações que estejam devidamente instaladas. Caso a emissora venha a emitir interferências indesejáveis em quaisquer serviços de telecomunicações, o MINICOM determinará a correção da operação e se esta não for solucionada, determinará a interrupção do serviço.