Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal. (Art. 223. da Constituição Federal do Brasil de 1988)
Expirando o prazo da concessão ou permissão, a licença para o funcionamento da estação perde, automaticamente, a sua validade. (Art. 44 do
RSR)
O direito à renovação decorre do cumprimento pela concessionária, das exigências legais e regulamentares, bem como das finalidades educacionais, culturais e morais a que esteve obrigada. (Art. 110 do RSR)
Os prazos de concessão ou permissão, previstos no art. 27 do RSR, poderão ser renovados por períodos sucessivos iguais. (Art. 111 do RSR)
As empresas que desejarem a renovação dos prazos de concessão ou permissão deverão dirigir requerimento padronizado ao CONTEL, no período compreendido entre os 180 (cento e oitenta) e os 120 (cento e vinte) dias anteriores ao término dos respectivos prazos. (Art. 112 do RSR)
Parágrafo único - Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação do prazo, ter-se-á a mesma como deferida, se o órgão competente não decidir dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da entrada do requerimento.
São condições a serem preenchidas pelas concessionárias ou permissionários para renovação dos prazos de concessão ou permissão:
1. submeter-se aos dispositivos legais e regulamentares, em vigor data da renovação;
2. haver cumprido todas as obrigações legais e contratuais, durante a vigência da concessão ou permissão a ser renovada;
3. manter idoneidade moral e capacidade técnica e financeira;
4. atender ao interesse público, particularmente no que se refere à finalidade educativa e cultural da radiodifusão. (Art. 113 do RSR)
Observadas as condições previstas neste Regulamento, o CONTEL se manifestará sobre a conveniência ou não da renovação, da seguinte forma:
1. quando se tratar de renovação de concessão, encaminhando o pedido, acompanhado de Parecer e Exposição de Motivos, ao Presidente da República, a quem compete a decisão, renovando a concessão ou declarando-a perempta;
2. quando se tratar de permissão, expedindo Portaria renovando-a ou propondo a sua perempção, na forma deste Regulamento. (Art. 114 do RSR)
As concessões e permissões para a exploração do serviço de radiodifusão sonora poderão ser renovadas por períodos sucessivos de 10 (dez) anos, e as concessões para a exploração do serviço de radiodifusão de sons e imagens, por períodos sucessivos de 15 (quinze) anos. (Art. 2º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
As entidades que pretenderem a renovação deverão dirigir requerimento ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Telecomunicações-DENTEL, no período compreendido entre os 6 (seis) e os 3 (três) meses anteriores ao término das respectivas concessões e permissões. (Art. 3º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
§ 1º - Para cada concessão ou permissão caberá um requerimento que obedecerá a modelo próprio e será, obrigatoriamente, acompanhado de:
a) declaração, conforme modelo próprio, de conhecimento e adesão às cláusulas, baixadas com o presente decreto, que passarão a regular as relações da concessionária com o Poder Concedente no novo período de exploração do serviço, caso o pedido de renovação seja atendido;
b) certificado de quitação com a Contribuição Sindical relativo ao empregador e empregados, ou comprovantes de recolhimento referentes aos últimos 5 (cinco) exercícios;
c) fichas de cadastramento, conforme modelo aprovado pelo DENTEL, relativas aos sócios que detenham 5% (cinco por cento), ou mais das cotas ou ações representativas do capital social, assim como a todos os dirigentes da entidade.
§ 2º - O requerimento, devidamente instruído, deverá ser protocolizado na Diretoria Regional do DENTEL em cuja jurisdição estiver situada a estação (hoje no MINICOM em Brasília ou enviado pela correio, devidamente registrada).
§ 3º - As permissionárias que, por ocasião da adaptação ao Plano Básico de Distribuição de Canais de Radiodifusão Sonora em Onda Média, tiveram alterado o âmbito da prestação do serviço, deverão, também, juntar aos seus requerimentos, a declaração de que trata a letra “a” do parágrafo 1º.
d) Laudo de ensaio dos equipamentos transmissores autorizados, acompanhado de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional que os elaborou (Portaria MC n° 1.495 de 7 de outubro de 1993).
Havendo a concessionária ou permissionária requerido a renovação na forma devida e com a documentação hábil, ter-se-á o pedido como deferido, se o órgão competente não lhe fizer exigência ou não decidir sobre o pedido até a data prevista para o término da concessão ou permissão. (Art. 4º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
Parágrafo Único - Formulada a exigência, a entidade perde o direito ao deferimento automático, previsto neste artigo.
O MINICOM, em qualquer fase do processo, poderá formular exigências à concessionária ou permissionária e fixar prazo para seu cumprimento. (Art. 5º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:
I - em se tratando de concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, ao Presidente da República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da concessão;
II - em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta. (Art. 6º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo: (Art. 7º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
I - a renovação não for conveniente ao interesse nacional;
II - verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.
Declarada perempta a concessão ou permissão, o DENTEL tomará providências para interromper imediatamente a execução do serviço. (Art. 8º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
Caso expire a concessão ou permissão, sem decisão sobre o pedido de renovação, o serviço poderá ser mantido em funcionamento, em caráter precário, excluída a hipótese do artigo 4º deste Decreto. (Art. 9º - Decreto nº 88.066, de 26/01/1983)
Além dos documentos necessários para o MINICOM, determinado pelo § 1º do Decreto nº 88.066, de 26/01/1983, a entidade deve apresentar, para fins de apreciação pelo Congresso Nacional, segundo as Resoluções n° 01/1990 da Câmara dos Deputados (revogado pelos Atos Normativos 01/1999 e 01/2007) e n° 39/1992 do Senado Federal, o seguinte:
a) requerimento da concessionária ou permissionária solicitando a renovação, do qual deverá constar a declaração de que não infringem as vedações do § 5° do art. 220 da Constituição Federal (é o mesmo acima mencionado, § 1º do Art. 3º - Decreto nº 88.066, sendo que a declaração pode ser feita a parte);
b) comprovação de que a emissora está em dia com suas obrigações sociais e contribuições sindicais, nos termos da legislação em vigor;
c) certidão de quitação de tributos;
d) relação de todos os empregados da emissora, com as respectivas funções (comprovável através da cópia da última RAIS emitida pela entidade);
e) documentos atualizados revelando a composição acionária da emissora e eventuais alterações havidas em seu contrato social durante o período de vigência da outorga, ou no caso de Fundação, cópia atualizada do estatuto, nos quais se esclareça se os requerentes foram cedentes ou concessionários de cotas, ações ou outros meios de transferência do controle direto ou indireto da sociedade (redação dada pelo Ato Normativo 01/2007);
f) declarações firmadas pelos diretores e administradores das emissoras, de que não participam de direção de outra concessionária ou permissionária do mesmo tipo de serviço de radiodifusão, instalada no mesmo município ou em município contíguo.
Embora exigíveis pelas Resoluções 01 e 39, deixaram de ser solicitadas:
a) informação, pela emissora, da programação semanal que venha sendo executada, discriminando os horários, dedicados ao jornalismo, de geração própria e de retransmissão;
b) manifestações de apoio ou contestação à renovação da concessão apresentadas em qualquer instância durante o processo;
ATENÇÃO
:: Mudanças no procedimento interno do Ministério das Comunicações ::
Foi publicado recentemente a Ordem de Serviço Conjunta CONJUR/SSCE n° 001, de 06 de maio de 2009, estabelecendo procedimentos que dizem respeito a processos de renovação de outorga de emissoras de rádio e televisão.
Chamamos a atenção para os seguintes procedimentos:
Art. 2° - Ao realizar a análise do pedido, caso seja constatada irregularidade passível de correção, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica formulará exigência à entidade, atribuindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para seu fiel cumprimento.
§1° - A ciência do teor da exigência será conferida por meio de ofício a ser expedido pela Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica e encaminhado através dos correios, com o respectivo AR postal.
§2° - Na hipótese de não haver comprovação da juntada do AR postal aos autos, bem como no caso de paradeiro desconhecido do destinatário, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica providenciará a expedição de um novo ofício à entidade, conferindo-lhe o mesmo prazo para cumprimento.
§3° - Não havendo êxito no recebimento deste novo ofício, bem como no caso de ausência de manifestação do interessado após a comprovação do recebimento do ofício, com a juntada do respectivo AR postal aos autos, far-se-á notificação através de publicação de edital, pela imprensa oficial (Diário Oficial da União).
§4° - Na hipótese de cumprimento parcial das exigências apostas nos processos de renovação de outorga, conceder-se-á um novo prazo de 30 (trinta) dias, em caráter improrrogável, para que seja realizada a completa instrução dos autos.
§5° - Havendo pedido de prorrogação de prazo para o cumprimento das exigências, a Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica poderá conceder o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma única vez, por igual período.
Art. 3° - Os processos que contenham ofícios de exigência pendentes de cumprimento não serão encaminhados à Consultoria Jurídica enquanto não houver certificação nos autos de que o prazo para o cumprimento transcorreu sem que ocorresse seu atendimento.
Parágrafo único. A certificação a que se refere o caput cinge-se à comprovação do transcorrer do prazo sem que a entidade tenha dado cumprimento ao solicitado.
Art. 4° O não atendimento ao edital acarretará a conversão do pedido de renovação em Processo de Revisão de Outorga, visando sua perempção.
§1° - Após a conversão do pedido de renovação em processo de revisão de outorga, será providenciada a vistoria técnica.
§2° Juntado o laudo da vistoria técnica ao processo de revisão de outorga, os autos deverão ser encaminhados à Consultoria Jurídica.
Art. 5° - Os processos de revisão de outorga instaurados nos casos em que não tiver ocorrido o pedido de renovação dentro do prazo estabelecido pela legislação vigente, deverão obedecer aos mesmos preceitos estabelecidos nos dispositivos anteriores.
Portanto, muito cuidado de ora em diante. O processo precisa estar devidamente instruído (com a documentação completa) sob pena de cair em exigência e caindo, somente dois pedidos de complementação ocorrerão, se não atendido nesses dois pedidos, será pedido a perempção da outorga (anulação por não haver seguido dentro dos prazos fixados). Muitas das emissoras não têm se preocupado em atender corretamente a legislação vigente ou exigência formulada pelo Ministério das Comunicações, causando demoras desnecessárias aos seus processos.
Em anexo informo a relação dos documentos necessários a renovação de outorga de emissoras de rádio e tv.
Muito cuidado também com os endereços de correspondência de sua entidade, pois muitos ofícios não alcançam a entidade por ter trocado de endereço e não comunicado. Às vezes a emissora troca o local do estúdio, que também é o endereço da entidade e não altera o endereço da sua sede no contrato social e não comunica que o endereço para obter correspondências deve ser também alterado e o documento segue para endereço antigo e nada encontrando retorna ao MINICOM e nesse caso pode ser conduzido à perempção.
Portanto, entrem no portal da ANATEL, no endereço abaixo e veja se os endereços dessa emissora estão corretos.
Clique aqui e confira seu endereço no cadastro da ANATEL
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